Acórdão nº 0515/03 de Supremo Tribunal Administrativo, 27 de Marzo de 2003

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Resumen


I - Nos termos do art.º 62, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei 445/ /91, de 20.11, são pressupostos cumulativos do pedido de intimação judicial para passagem de alvará de licenciamento de obra (i) o deferimento expresso ou tácito do pedido de licenciamento; (ii) a recusa injustificada ou falta de emissão do alvará respectivo; (iii) o pagamento ou garantia das taxas devidas pela emissão.

II - Não ocorre o primeiro dos pressupostos quando o hipotético deferimento tácito tenha sido revogado por posterior acto expresso de indeferimento a que não é atribuída ilegalidade geradora de nulidade.

III - A legalidade do acto revogatório não pode ser avaliada no processo referente ao pedido de intimação.

IV - Tal questão terá de ser suscitada em recurso contencioso que tenha por objecto material esse acto revogatório.

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Extracto


Acórdão nº 0515/03 de Supremo Tribunal Administrativo, 27 de Marzo de 2003

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A..., com melhor identificação nos autos, vem recorrer da decisão do TAC de Lisboa que indeferiu o pedido de intimação para passagem de alvará, formulado ao abrigo do DL 445/91, contra a Câmara Municipal de Lisboa.

Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões: 1. A improcedência da pretensão do Recorrente baseia-se no facto de o indeferimento do pedido de licenciamento pela Câmara consubstanciar uma revogação implícita do deferimento tácit...

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