Acórdão nº 0923/02 de Supremo Tribunal Administrativo, 2 de Abril de 2003

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Resumen


I - O funcionamento de cursos de mestrado numa universidade integrada no ensino cooperativo depende do funcionamento na mesma do respectivo curso de licenciatura há mais de cinco anos e da manutenção desse funcionamento, enquanto decorrer a ministração do curso de mestrado (arts. 39.º, n.º 1, do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro).

II - No entanto, a autorização de funcionamento do curso de mestrado não depende da verificação, em relação ao curso de licenciatura, dos requisitos previstos nos arts. 14.º e 28.º daquele Estatuto, relativamente à composição do corpo docente, designadamente em relação ao número e categoria académica dos professores e regime de tempo integral em que prestam serviço à universidade que pretende ministrar o mestrado, pois existem regras próprias nos arts. 8.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 216/92 para este tipo de cursos, diferentes das dos daqueles artigos e não valem em relação aos cursos de mestrado as razões que justificam que se façam aquelas exigências em relação aos cursos de licenciatura.

III - À face do princípio da legalidade, que deve enformar toda a actividade da Administração nas relações com os particulares (arts. 266.º, n.º 2, da C.R.P. e 3.º, n.º 1, do C.P.A.), não é possível a utilização dos poderes conferidos para autorizar cursos de mestrado, que têm em vista assegurar o cumprimento da legalidade quanto a eles mesmos e garantir a satisfação dos fins públicos com eles conexionados, em desconformidade «com os fins para que os mesmos foram conferidos» (art. 3.º, n.º 1, do C.P.A.), designadamente como um meio preventivo suplementar, não arrolado no art. 76.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, para obrigar a instituição universitária requerente da autorização satisfazer os requisitos legalmente exigidos para o funcionamento do curso de licenciatura.

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Extracto


Acórdão nº 0923/02 de Supremo Tribunal Administrativo, 2 de Abril de 2003

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., interpôs neste Supremo Tribunal Administrativo o presente recurso contencioso do despacho proferido pelo Secretário de Estado do Ensino Superior de indeferimento de autorização de funcionamento dos cursos de mestrado em Economia, em Sociologia - Sociedade, Modernidade e Mudança, em Matemática, em Gerontologia e em Direito (Despacho nº. 7140/2002, de 8-3-2002, publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 10-4-2002), imputando-lhe vícios de falta de fundamentação, falta de audiência do interessado e violação de lei.

A Autoridade Recorrida respondeu, afirmando a legalidade do acto recorrido.

A Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões: A - O despacho recorrido ignorou, como não devia, matéria de facto essencial, sobre que não questionou ou ouviu a recorrente, posto ter concluído, erradamente, que não era cumprida a regra legal da docência mínima por doutores em cada um dos cursos de licenciatura base dos cursos de mestrado.

B - Foi cometida, portanto, a nulidade da falta de audição prévia, que inquinou o processo decisório e, naturalmente, o acto recorrido.

C - Em todo o caso, o despacho recorrido compreende fundamentação diversa e contrária daquela que foi notificada à Recorrente nos termos do artigo 100º. do C. P. A.

D - Na prática, houve omissão de formalidade essencial por falta de audiência do interessado, pois a matéria relevante para a decisão foi outra que não a determinante no projecto de decisão.

E - Em matéria de direito, em sentido estrito, o despacho aqui recorrido é, designadamente, ilegal por violação dos arts. 14º., 28º. e 39º. do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (EESPC) e do art. 8º do Decreto-Lei 216/92 de 13 de Outubro.

F - Quanto ao EESPC, por considerar aplicáveis aos cursos de mestrado os seus artigos 14º. e 28º., os quais apenas regulam cursos de licenciatura; quanto ao Decreto-lei 216/92, por remissão do art. 39º/2 do EESPC, por assumir uma interpretação que diferencia os estabelecimento de ensino estatais dos não estatais, quando a Lei estabelece um único regime jurídico para os mestrados, independentemente da instituição que os ministra.

G - A decisão apresenta vícios na fundamentação, a saber: a) é obscura quando confunde o preenchimento de requisitos quanto ao corpo docente nos mestrados com os do corpo docente nas licenciaturas que lhes servem de base (e esses também estão preenchidos); b) é insuficiente quando não especifica qual ou quais os requisitos que deveriam estar preenchidos e não estão, isto é, qual a cadeira em que falta um docente habilitado com o grau de doutor ou qual o doutor que deveria estar, e não está, em tempo integral; c) é absolutamente contraditória quando colide com as portarias que aprovaram os cursos de Economia (Portaria n.º 54/93, de 13 de Janeiro) com Reestruturação (Portaria n.º 28/99 de 18 de Janeiro); Sociologia (Portaria n.º 118/95 de 3 de Fevereiro) com Reestruturação (Portaria n.º 1120/2000 de 28 de Novembro); Matemática (Portaria n.º 1124/91 de 29 de Outubro) com Reestruturação (Portaria n.º 1213/97 de 29 de Novembro); Psicologia (Portaria n.º 878/93 de 15 de Setembro) com Reestruturação (Portaria n.º ...

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