Acórdão nº 0350/03 de Supremo Tribunal Administrativo, 9 de Abril de 2003
Enlazado como:
Enlazado como:
Resumen
I - A garantia constitucional do recurso contencioso acolhida no nº4, do artigo 268º da CRP, não fica, necessária e inelutavelmente negada ou cerceada com a mera consagração de meios de impugnação administrativa obrigatórios, não se podendo afirmar como tese geral, a sua inconstitucionalidade.
II - A necessidade de impugnação administrativa prévia não será inconstitucional quando se traduza em mera regulamentação do exercício do direito de recurso contencioso, não se consubstanciando num qualquer condicionamento ilegítimo de tal direito, sendo que a natureza lesiva de um acto não é incompatível com a necessidade da prévia exaustão de meios graciosos, quer de reclamação, quer de recurso hierárquico. III - A tutela jurisdicional efectiva não resulta, assim, inviabilizada, nem se quer restringida, pela previsão de vias administrativas de impugnação necessárias. IV - A impugnação administrativa necessária só será de considerar inconstitucional se, designadamente, vier a criar obstáculos que redundem, na prática, na supressão, restrição ou privação do direito de acervo à via judiciária.Ver el contenido completo de este documento
Extracto
Acórdão nº 0350/03 de Supremo Tribunal Administrativo, 9 de Abril de 2003
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: l-RELATÓRIO 1.1 A..., S.A, com sede em Martim D' Além, Barcelos e ..., Lda., com sede ma Rua ..., ..., Braga, recorrem da sentença do TAC do Porto, de 20-9-02, que, com base na sua irrecorribilidade, rejeitou o recurso contencioso interposto da deliberação, de 6-4-01, da Comissão de Avaliação das Propostas que as excluiu do Concurso Público para Atribuição de Licença de Extracção de Inertes no Rio Tejo, local de extracção n° 7, lançado pela Direcção Regional do Ambiente do Ordenamento do Território de Lisboa e Vale do Tejo.
Nas suas alegações formulam as seguintes conclusões: " 1ª O presente recurso circunscreve-se à questão de determinar se o acto do qual as Recorrentes interpuseram o recurso na 1ª instância era recorrível directamente (o que se defendeu e ainda defende) ou se, ao invés, e como considerou o...Ver el contenido completo de este documento
Enlaces patrocinados
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos los Derechos Reservados.
Contenidos en vLex Portugal
Explora vLex
Para Profesionales
Para Socios
Otros documentos:
Acórdão nº 854-B/1997.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça July 07 2010 | Acórdão nº 08S3846 de Supremo Tribunal de Justiça July 14 2010 | Edital n.º 878/2010 - Freguesia de Oriz (Santa Marinha), de 25 de Agosto de 2010 | Declaração de rectificação n.º 1479/2010 Freguesia de Gondomar São Cosme de 23 de Julho de 2010 | Acórdão Inteiro Teor nº AI-2985/2000-000-09.00 de 5ª Turma April 30 2003 | acórdão inteiro teor nº ro-2483/1998-000-09.00 de 5ª turma, april 30, 2003 | Acórdão Inteiro Teor nº RO-14457/2001.00 de 4ª Turma, May 07, 2003 | acórdão inteiro teor nº ro-2762/2000-000-10.00 de 1ª turma october 15 2003