Acórdão nº 0350/03 de Supremo Tribunal Administrativo, 9 de Abril de 2003

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Resumen


I - A garantia constitucional do recurso contencioso acolhida no nº4, do artigo 268º da CRP, não fica, necessária e inelutavelmente negada ou cerceada com a mera consagração de meios de impugnação administrativa obrigatórios, não se podendo afirmar como tese geral, a sua inconstitucionalidade.

II - A necessidade de impugnação administrativa prévia não será inconstitucional quando se traduza em mera regulamentação do exercício do direito de recurso contencioso, não se consubstanciando num qualquer condicionamento ilegítimo de tal direito, sendo que a natureza lesiva de um acto não é incompatível com a necessidade da prévia exaustão de meios graciosos, quer de reclamação, quer de recurso hierárquico.

III - A tutela jurisdicional efectiva não resulta, assim, inviabilizada, nem se quer restringida, pela previsão de vias administrativas de impugnação necessárias.

IV - A impugnação administrativa necessária só será de considerar inconstitucional se, designadamente, vier a criar obstáculos que redundem, na prática, na supressão, restrição ou privação do direito de acervo à via judiciária.

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Extracto


Acórdão nº 0350/03 de Supremo Tribunal Administrativo, 9 de Abril de 2003

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: l-RELATÓRIO 1.1 A..., S.A, com sede em Martim D' Além, Barcelos e ..., Lda., com sede ma Rua ..., ..., Braga, recorrem da sentença do TAC do Porto, de 20-9-02, que, com base na sua irrecorribilidade, rejeitou o recurso contencioso interposto da deliberação, de 6-4-01, da Comissão de Avaliação das Propostas que as excluiu do Concurso Público para Atribuição de Licença de Extracção de Inertes no Rio Tejo, local de extracção n° 7, lançado pela Direcção Regional do Ambiente do Ordenamento do Território de Lisboa e Vale do Tejo.

Nas suas alegações formulam as seguintes conclusões: " 1ª O presente recurso circunscreve-se à questão de determinar se o acto do qual as Recorrentes interpuseram o recurso na 1ª instância era recorrível directamente (o que se defendeu e ainda defende) ou se, ao invés, e como considerou o...

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