Acórdão nº 0269/02 de Supremo Tribunal Administrativo, 9 de Abril de 2003
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Resumen
I - A legitimidade dos particulares para interporem recurso contencioso de anulação de actos administrativos, nos termos do artigo 46º, nº 1 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, resulta de os factos que invocaram na petição, na moldura da lei aplicável, revelarem ao Tribunal serem portadores de "interesse directo, pessoal e legítimo na anulação pretendida".
II - O recurso contencioso, na perspectiva dos particulares, não serve a legalidade objectiva. III - Não tem um interesse com as características requeridas no artigo 46º do RSTA e, consequentemente, carece de legitimidade para impugnar o acto do Governo que prorroga, por mais quinze anos, a pedido da concessionária, o contrato de concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar na zona permanente de jogo do Estoril, uma Sociedade Comercial com interesses na exploração de zonas de jogo de fortuna ou azar, que alega ter realizado diversos estudos e feito investimentos com visa a candidatar-se a futuro concurso para a concessão do exclusivo da exploração de jogos na Zona em questão.Ver el contenido completo de este documento
Extracto
Acórdão nº 0269/02 de Supremo Tribunal Administrativo, 9 de Abril de 2003
Acordam em conferência na 1ª Secção, 3ª Subsecção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1 - A... interpôs, neste Supremo Tribunal Administrativo, recurso contencioso de anulação "do acto administrativo de prorrogação do contrato de concessão da Zona de Jogo do Estoril, publicado sob a forma de Decreto-Lei nº 275/2001, de 17 de Outubro, praticado pelo Governo".
Imputou ao acto recorrido vício de forma, por falta de fundamentação, e violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade. Indicou como interessada a quem o provimento do recurso poderia afectar - B..., com sede na Rua ..... - 2765 Estoril. 1.2 - O Primeiro-Ministro respondeu nos termos constantes de fls. 23 e seguintes, sustentando o improvimento do recurso. Conclui a Resposta nos termos seguintes: "A) O acto impugnado não viola nenhum preceito constitucional, legal e procedimental, pelo que se mostra possível, pertinente e legal. O acto de autorização de prorrogação do prazo do contrato de concessão inscreve-se na formulação de uma po...Ver el contenido completo de este documento
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