Acórdão nº 0357/02 de Supremo Tribunal Administrativo, 29 de Abril de 2003
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Resumen
I- A indemnização pela privação temporária de rendimentos florestais vg cortiça, em virtude de ocupação de prédios no âmbito da Reforma Agrária, corresponde ao respectivo rendimento florestal líquido, calculado de acordo com os critérios do DL 313/85, de 31-07 e DL 74/89, de 03-03, cujo apuramento será efectuado pelo Instituto Florestal, nos termos da alínea d) do nº2 do art.º 5º do DL 199/88, de 31-05.
II- Assim, tal indemnização deve ser determinada em função do produto da venda da cortiça extraída durante a ocupação do prédio, descontados os custos de produção e comercialização. III- A actualização do valor das indemnizações apuradas nos termos referidos em I e II, é apenas a prevista no artº24º da Lei nº80/77, de 26-10. IV- A legislação aplicável no âmbito da Reforma Agrária não prevê qualquer indemnização pelo capital de exploração (maquinaria) devolvido e aceite, em estado inoperacional. V- O referido em I, II, III e IV não viola o princípio da justa indemnização, nem o direito de propriedade previstos no nº2 do artº62º da CRP, porque o artº94º da CRP ( anterior artº97º), que prevê a indemnização no âmbito da Reforma Agrária, não impõe uma reconstituição integral da situação que existiria se não tivesse ocorrido a ocupação e expropriação, mas uma indemnização que cumpra as exigências mínimas de justiça ínsitas na ideia de Estado de Direito e não conduza ao estabelecimento de montantes irrisórios. VI- Cabe ao recorrente o ónus da prova de que o gado que alega não lhe ter sido devolvido, nem indemnizado, existia nos prédios e pertencia-lhe à data da ocupação (artº 342º, nº1) do CC. VII- As azinheiras, enquanto ligadas ao solo, constituem parte integrante do imóvel e não produzem rendimento florestal, pelo que a eventual indemnização pelo seu arranque só pode ser apreciada no âmbito da indemnização do capital fundiário.Ver el contenido completo de este documento
Extracto
Acórdão nº 0357/02 de Supremo Tribunal Administrativo, 29 de Abril de 2003
Acordam, em conferência, os juizes da 2ª Subsecção da secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A..., B..., C..., D..., ..., ..., ... e ..., com os demais sinais dos autos, vêm interpor recurso contencioso de anulação do Despacho Conjunto do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, proferido, respectivamente, em 29.08.2001 e em 27.09.2001, pelo qual foi atribuída aos recorrentes uma indemnização definitiva decorrente da aplicação das leis no âmbito da Reforma Agrária, no valor de Esc. 37.783.574$00 ou € 188.463,67, invocando vários vícios de violação de lei ordinária e constitucional.
Foi cumprido o artº43º da LPTA. Só respondeu o Ministro da Agricultura Desenvolvimento Rural e Pescas, concluindo pelo não provimento do recurso e pela manutenção dos despachos recorridos, por a indemnização atribuída aos recorrentes e já recebida por estes em 30.01.2002, no montante de 56.285.271$00 (incluindo juros) ser a legalmente devida. Foi cumprido o artº67º do RSTA. O recorrente apresentou as suas alegações, finalizando-as com as seguintes conclusões: 1. INTRÓITO I. Os recorrentes são herdeiros de E..., titular do processo administrativo de indemnizações definitivas por força da chamada reforma agrária que culminou com a prática do despacho Conjunto, definitivo e executório, ora recorrido e junto sob - Doc. Nº1 da Pi. II. O património objecto do Acto Recorrido, foi ilícitamente expropriado e ocupado no âmbito da aplicação das Leis da Reforma Agrária, tudo conforme fichas e Relatório Informático pertencentes ao Doc. Nº2 da Pi. III. Na data da expropriação todo o património era explorado directamente pelo proprietário dos mesmos, Pai, falecido dos ora recorrentes. IV. Os critérios utilizados pelas autoridades recorridas para obter o valor da indemnização atribuída aos ora recorrentes violam a lei ordinária e Constitucional, conforme adiante se verá e como foi igualmente arguido na PI de recurso. 2 CORTIÇAS V. Foram admitidos os quantitativos invocados pelo expropriado, mas foram pagos, em 2002, a valores de 19...Ver el contenido completo de este documento
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