Acórdão nº 01660/02 de Supremo Tribunal Administrativo, 14 de Mayo de 2003

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Resumen


I - A fundamentação de um acto administrativo deve procurar-se através do discurso e motivação contextual, incluindo os elementos inseridos na cadeia de remissões que por ele se mostrem englobadas; II - Os actos de conteúdo classificatório e valorativo dos júris dos concursos devem considerar-se suficientemente fundamentados desde que das actas respectivas constem, directamente ou por remissão para outros documentos do processo de concurso, as grelhas, parâmetros ou critérios na base dos quais o júri procedeu à ponderação do resultado concreto a que chegou; III - Está suficientemente fundamentado o despacho concordante do membro do Governo que, indeferindo recurso hierárquico, absorve as razões do júri de concurso constantes das respectivas actas donde se extrai nomeadamente que relativamente a cada uma das provas realizadas pelo recorrente foi feita aplicação das grelhas classificatórias, resultando apreensíveis para um destinatário médio os motivos concretos que determinaram a sua reprovação.

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Extracto


Acórdão nº 01660/02 de Supremo Tribunal Administrativo, 14 de Mayo de 2003

Acordam na 3ª Subsecção da Secção do Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo I - RELATÓRIO O SECRETARIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo que anulou, por falta de fundamentação, o seu despacho de 30 de Outubro de 1998 que indeferira o recurso hierárquico, para si interposto por A..., do despacho do Director Geral dos Impostos, de 4/11/97, que homologara a lista de classificação final ao concurso interno de acesso para Perito Tributário de 2ª classe e Perito de Fiscalização Tributária de 2ª classe.

Para tanto alegou, concluindo como segue: "A - A Comissão então constituída para apreciar os recursos hierárquicos dos resultados do concurso (em que o aqui Recorrido Jurisdicional era opositor) referiu no seu relatório, profundamente exaustivo e objectivo, que, do confronto das provas dos recorrentes com a "grelha" utilizada, verificou-se não existir qualquer falta de valorização de questões que apresentavam alguma validade, nem de qualquer lapso nas somas respectivas....

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