Acórdão nº 0280/03 de Supremo Tribunal Administrativo, 21 de Mayo de 2003
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Resumen
I - Constitui "instrução" para efeitos do disposto no artº 100°, n° 1 do CPA, toda a actividade administrativa destinada a captar os factos e elementos relevantes para a decisão final, nela se incluindo informações, pareceres, apresentação ou produção de provas, realização de diligências, vistorias, exames e avaliações necessárias à prolação da decisão final; II - Limitando-se o acto, recorrido a mandar executar acto anterior que ordenara a remoção de um estaleiro de obras, em cujo procedimento o recorrente fora ouvido nos termos do artº 100º do CPA, acto esse cuja execução fora suspensa pela Administração face à formulação pelo recorrente de um novo pedido de viabilidade, entretanto indeferido, não havia lugar a nova audiência do interessado, considerando que nenhuns novos elementos advieram para o procedimento; III - O conceito de fundamentação é relativo, sendo apenas em face do caso concreto e seu circunstancialismo, que se poderá formular o juízo sobre se um destinatário normal, colocado na posição do real destinatário do acto, poderia aperceber-se, dada a motivação aduzida, das razões que a motivaram.
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Extracto
Acórdão nº 0280/03 de Supremo Tribunal Administrativo, 21 de Mayo de 2003
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I-RELATÓRIO A... Lda., recorre da sentença do TAC do Porto que negou provimento ao recurso contencioso por si interposto do despacho de 13/02/2001 da Senhora VEREADORA DA CÂMARA MUNICIPAL do PORTO, que indeferiu o pedido de viabilidade de localização do seu estaleiro.
Para tanto alegou como segue: "1.- No recurso interposto no Tribunal Administrativo do Porto, um dos vícios apontados ao acto recorrido foi a preterição da audiência dos interessados prevista no art° 100° e segs. do CPA. 2.- O Meritíssimo Juiz "a quo" tratou este vício de forma a merecer alguma crítica da nossa parte e a determinar este recurso e a reapreciação do caso por Vossas Excelências. 3.- Na verdade, na douta sentença recorrida sustenta-se que foi concedido à recorrente o direito a pronunciar-se sobre o procediment...Ver el contenido completo de este documento
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