Acórdão nº 01063/02 de Supremo Tribunal Administrativo, 29 de Mayo de 2003
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Resumen
I - Para os efeitos do disposto no art.º 47 do RSTA, em princípio, irreleva a aceitação anterior à prática do acto administrativo, pois só a aceitação após a prática do acto pode determinar a ilegitimidade activa no recurso contencioso.
II - A aceitação dos momentos favoráveis do acto não prejudica a interposição de recurso contencioso restrito à parte desfavorável do acto. III - A indemnização devida, no âmbito da Reforma Agrária, ao proprietário de prédio rústico arrendado, pela privação das rendas no período da ocupação, deve ser determinada atendendo às rendas que seriam devidas, se o contrato então vigente se tivesse mantido entre a data da ocupação e a devolução do prédio ao proprietário. IV - Esse valor deverá ser apurado no processo administrativo especial previsto nos art.º 8 e 9 do DL 199/88, de 31.5 e deverá corresponder à evolução previsível das rendas nesse período. V - Apurado que seja o valor da indemnização, tendo em conta as rendas actualizadas desde a ocupação até à data da restituição dos prédios em causa, de acordo com os princípios atrás enunciados, haverá então que atender, quanto ao pagamento da indemnização, aos critérios fixados pela Lei n° 80/77, de 26 de Outubro.Ver el contenido completo de este documento
Extracto
Acórdão nº 01063/02 de Supremo Tribunal Administrativo, 29 de Mayo de 2003
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I A...
, com melhor identificação nos autos, vem interpor recurso contencioso do despacho conjunto do Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças de, respectivamente, 14.1.02 e de 20.2.02, através do qual lhe foram atribuídas as indemnizações resultantes da ocupação do seu prédio denominado "...", com a área total de 979.5500 ha, mas apenas na parte da cultura de regadio com a área de 135.3500 ha e referente ao período compreendido entre 13.5.78 e 27.12.89. Concluiu a petição de recurso argumentando que "O despacho recorrido, ao atribuir a indemnização à recorrente pela privação do uso e fruição da área de regadio de 135,3500 ha explorada por seareiros, na campanha de 75, como se tratasse de um arrendamento, violou o disposto no art. 5 nºs 1 e 2 b) do Decreto-Llei 199/88 de 31/05, na redacção do Decreto-Lei 38/95 de 14/02 e o art. 2 n° 1 da Portaria 197-A/95 de 17/03". Na sua resposta o Ministro da Agricultura suscitou a questão da ilegitimidade pelo facto de a recorrente ter aceite a indemnização que lhe foi atribuída, o que traduziria falta de vontade de recorrer, defendendo a improcedência do recurso se o processo houvesse de prosseguir. Tanto a recorrente como o Ministério Público defende...Ver el contenido completo de este documento
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