Acórdão nº 0399/03 de Supremo Tribunal Administrativo, 3 de Junio de 2003
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Resumen
I - Tendo o acórdão recorrido, adoptado a chamada "teoria da indemnização" e remetido o requerente para a competente acção de indemnização nos termos do DL 48 051, de 12.11, para ressarcimento dos alegados danos patrimoniais e morais, sofridos em consequência do acto ilegal anulado, o direito a juros moratórios sobre as importâncias que se mostrarem devidas, porque obrigação acessória, deve também ser apreciado na mesma acção.
II - Na reconstituição da carreira do funcionário interrompida por aplicação de pena disciplinar de aposentação compulsiva, só são de relevar as promoções relativamente às quais esteja excluído qualquer grau de aleatoriedade, o que não é o caso das que dependem de concurso, cujo método de selecção está sujeito a avaliação curricular e entrevista profissional de selecção. III - O Tribunal de recurso não pode conhecer de questões que o Tribunal "a quo" não conheceu e não foi arguida a nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia.Ver el contenido completo de este documento
Extracto
Acórdão nº 0399/03 de Supremo Tribunal Administrativo, 3 de Junio de 2003
Acordam, em conferência, os juizes da 2ª subsecção, da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A..., com os sinais dos autos, interpõe recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo, proferido em 17-12-2002, que lhe indeferiu o pedido de execução do acórdão daquele Tribunal, proferido em 02 de Junho de 1998, que anulou o despacho proferido pelo Secretário de Estado das Obras Públicas, de 02-06-98 que, em sede de processo disciplinar, lhe aplicara a pena de aposentação compulsiva.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. A Administração não pagou ao recorrente (como devia) quaisquer juros sobre as importâncias que a este eram devidas. 2. No caso dos autos em epígrafe, gerada que foi para a Administração a obrigação de pagamento de determinadas retribuições em atraso, tal implica para a mesma Administração a obrigação de pagar juros de mora, os quais devem ser fixados em execução de sentença, uma vez que se trata de remunerações com prazo certo e determinado, devidas a acto ilícito da Administração e cujo cômputo é avaliável na própria execução de sentença, dada a sua simplicidade, sem necessidade de recurso à acção de indemnização. 3. Mais tem o recorrente direito à reconstituição da sua carreira, atendendo designadamente a que a Administração se constituiu no dever de reconstituir a situação que existiria se não tivesse praticado o acto que foi declarado ilegal. 4. Do que deriva, salvo o devido respeito e melhor opinião, o dever para a Administração de colocar o recorrente na situação profissional em que estaria se nunca houvesse sido praticado o acto (declarado ilegal). 5. Ora, como bem resulta dos autos, o recorrente ...Ver el contenido completo de este documento
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