Acórdão nº 0503/03 de Supremo Tribunal Administrativo, 18 de Junio de 2003

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Resumen


I - O disposto no artº 73º nº 2 do RGCO é aplicável subsidiariamente ao Regime Geral das Infracções Tributárias.

II - Aquele nº 2 compreende as decisões concretizadas tanto por sentença, como ali expressamente se refere, como pelo despacho referido no seu artº 64º.

III - A expressão, "melhoria da aplicação do direito", dali constante, não deve restringir-se, ao contrário do que parece resultar da sua letra, a casos em que estejam em causa questões de interpretação ou aplicação da regra jurídica, propriamente ditas.

IV - Mas, antes, servindo de válvula de segurança do sistema, deve compreender também casos de erros claros na decisão judicial, nomeadamente de manifesto lapso na contagem ou cálculo do prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional.

V - Tal prazo é de cinco anos, contados a partir da prática do facto - artº 34º do CPT, 119º da LGT e 33º do RGIT -, começando a correr novo prazo, com o limite imposto pelo artº 121º nº 3 do Cód. Penal - seu nº 2 - estando, assim, já prescrito o procedimento relativo a infracção cometida em 31Out95.

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Extracto


Acórdão nº 0503/03 de Supremo Tribunal Administrativo, 18 de Junio de 2003

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto pelo MP, do despacho do TT de 1ª Instância de Lisboa, proferido em 06-01-03, que declarou prescrito "o procedimento contra-ordenacional relativamente às infracções imputadas ... a "A...", ordenando, em consequência, o arquivamento dos autos.

Fundamentou-se a decisão em terem decorrido mais de 8 anos, "...

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