Acórdão nº 0325/02 de Supremo Tribunal Administrativo, 2 de Julio de 2003

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Resumen


I - No caso de prédio expropriado no âmbito da reforma agrária e ulteriormente devolvido, a indemnização devida ao arrendatário pela cortiça extraída durante a ocupação deverá ser calculada nos termos do art. 5º, n.º 2, al. d), do DL n.º 198/88, de 31/5, com referência aos critérios insertos na legislação para que o preceito remete.

II - Segundo a Lei n.º 80/77, de 26/10 («maxime» os seus artigos 18º e 24º), tal indemnização haverá de ser reportada à data da expropriação ou da ocupação efectiva, realizando-se a actualização do montante indemnizatório, com vista ao pagamento, através do cálculo e capitalização dos juros que os títulos de dívida pública, representativos daquele capital, vençam depois daquela data.

III - A natureza dos juros a considerar para efeitos de pagamento não afecta a aptidão deles para contrariar a erosão monetária verificada desde o momento da expropriação ou ocupação do imóvel.

IV - A cortiça extraída em 1981 e 1984 não existia como fruto pendente à data da ocupação, ocorrida em 1975.

V - O regime indemnizatório que resulta dos normativos legais aplicáveis e que acima ficou esboçado não viola o princípio da igualdade, consagrado no art. 13º da Lei Fundamental, nem o direito constitucional a justa indemnização.

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Extracto


Acórdão nº 0325/02 de Supremo Tribunal Administrativo, 2 de Julio de 2003

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., ... e ..., todas identificadas nos autos, interpuseram recurso contencioso do despacho conjunto proferido pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e pelo Ministro das Finanças e que se analisa nas decisões por eles emitidas, respectivamente, em 12/9/01 e em 17/10/01, acto esse que fixou uma indemnização decorrente da aplicação da legislação sobre a Reforma Agrária.

As recorrentes terminaram a sua alegação de recurso, enunciando as conclusões seguintes: 1 - A indemnização da cortiça é devida pela privação temporária do uso e fruição do património indevidamente expropriado e ocupado, e posteriormente devolvido.

2 - Esta indemnização corresponde ao princípio de que o valor do bem expropriado deve ser calculado em momento tão próximo quanto possível da data em que a indemnização vier a ser fixada e paga.

3 - A cortiça extraída em 81 no prédio das recorrentes constitui um fruto pendente, à data da ocupação do prédio em 5/12/75, com 5 anos de criação - art. 212º do Código Civil e art. 9º, ns.º 3 e 5, do DL 2/79, de 9/1.

4 - Os frutos pendentes são indemnizados por valores de 94/95 - art. 3º, al. c), da Portaria 197-A/95.

5 - A cortiça extraída em 84, paga às recorrentes por valores históricos ...

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