Acórdão nº 0781/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Julho de 2003

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução09 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1.

A... e ..., residentes no Montijo, recorrem da decisão do Tribunal Central Administrativo (TCA) que rejeitou, por ilegalidade de interposição, o recurso contencioso do acto de 24 de Agosto de 1998 de S. Exª. o SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS que indeferiu a sua pretensão "no sentido de verem enquadrado no artº 46º do Estatuto dos Benefícios Fiscais os rendimentos auferidos pelo recorrente em missão de cooperação técnico-militar luso-angolana durante o ano de 1996".

Formulam as seguintes conclusões:"a)O acto administrativo recorrido é indubitavelmente recorrível, já que reveste a natureza de acto definitivo e executório, bem como lesivo dos interesses legítimos dos recorrentes, não se limitando a confirmar decisão definitiva anteriormente proferida e não impugnada, mas antes contendo em si novos, decisivos e definitivos fundamentos de indeferimento, que são a "última palavra" da administração pública quanto à questão suscitada pelos recorrentes;b)O despacho recorrido padece de vício de forma, por ter uma fundamentação obscura, deficiente e contraditória, designadamente, o despacho recorrido compreende a seguinte fundamentação: nega aos recorrentes o direito a isenção fiscal tendo por base uma disposição legal que não se encontrava ainda em vigor à data em que o recorrente marido auferiu os rendimentos;c)Logo, encerra o referido despacho o vício de violação da lei, é atentatório do princípio da não - retroactividade da lei, já que a Administração aplica retroactivamente a Lei posterior para interpretar a Lei anterior, negando-se por essa via a reconhecer o benefício;d)Acresce ainda que ao perfilhar o entendimento de que o n.º 1 do artigo 46º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (na redacção da Lei n.º 20 de Dezembro) não é aplicável aos militares deslocados ao abrigo de acordos de cooperação técnico-militares, o despacho recorrido está irremediavelmente ferido de vício da violação no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa;e)Do mesmo vício enferma ainda o despacho recorrido, violando o disposto n.º 2 do artigo 266º do C.R.P., uma vez que foram concedidas isenções fiscais a militares que se encontravam na mesma situação que o recorrente, tendo-se assim dado tratamento diferente a situações iguais.

Nestes termos, e nos melhores de Direito aplicáveis, deve o presente recurso merecer provimento e em consequência ser anulado o despacho recorrido, com base nos fundamentos expostos (...)".

1.2. Não há contra-alegações.

1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso não merece provimento, porquanto se está "perante isenção fiscal automática (e não isenção a reconhecer)".

1.4. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.

*** 2. Vem fixada, e não é objecto de contestação, a seguinte matéria de facto:"1)No período compreendido entre 27/05/96 e 31/12/96 o recorrente integrou uma Missão de Cooperação Técnico-Militar Luso-Angolana para a formação das forças armadas angolanas, tendo auferido durante esse lapso de tempo a remuneração ilíquida de Esc. 3.225.750$00, sendo de Esc. 757.993$00 o valor correspondente à retenção na fonte (cfr. docs. de fls. 15 e 16 dos autos);2)Em 17/03/97 o recorrente entregou na Repartição de Finanças de Montijo a declaração anual de IRS relativa aos rendimentos auferidos no ano de 1996, na qual incluiu o anexo H em que declarou a referida importância de 3.225.750$00 auferida ao abrigo do acordo de cooperação (cfr. doc. de fls. 17/18 dos autos);3)Em 4/09/97 o recorrente recebeu o ofício nº 6232 emitido pela Repartição de Finanças do Montijo, que o notificava para apresentar num prazo de 8 dias uma declaração de substituição à aludida declaração de IRS devido ao facto de os rendimentos englobados no anexo H não preencherem a previsão do art. 46º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (cfr. doc. de fls. 19 dos autos);4)Em 12/09/97 o recorrente dirigiu uma exposição/requerimento a S. Exª. o Director Geral das Contribuições e Impostos nos termos que constam do doc. junto aos autos a fls. 20 e cujo teor aqui se dá por reproduzido, onde questiona a legalidade do teor do ofício referido no ponto anterior e termina solicitando «a intervenção de V. Exº. no sentido de lhe ser feita justiça sobre o assunto em apreço, sendo-lhe desta forma concedida a isenção de IRS globalmente correspondente ao período em que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT