Acórdão nº 01087/03 de Supremo Tribunal Administrativo, 23 de Septiembre de 2003
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Resumen
I. Os tribunais administrativos são competentes para o conhecimento das relações jurídicas administrativas (artigos 212.º, n.º 3 da CRP e 3.º do ETAF).
II. A exclusão da jurisdição administrativa da competência para conhecer da responsabilidade pelos danos decorrentes do exercício da função política e legislativa, operada pelo artigo 4.º do ETAF, é feita tendo em conta o sentido material destas funções. III. Neste sentido, a função política traduz-se "na actividade tendente a implementar a aplicação da lei pela Administração, de harmonia com determinada orientação baseada, em regra, em certo corpo de doutrina, ou seja, a definir primária e globalmente o interesse público, a interpretar os fins do Estado e escolher os meios em cada momento adequados à sua prossecução"; a função legislativa na "emissão de regras de conduta, padrões de valoração de comportamento ou critérios de decisão, para os particulares, para a Administração e para os Tribunais"; e a função administrativa "na realização do interesse de satisfação das necessidades colectivas, seleccionadas e ordenadas pela lei". IV. A Portaria n.º 1 056/91, de 17 de Outubro, delimitou, ao abrigo do n.º 3 do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, as áreas a integrar e excluir da REN, enquanto que a Resolução de Conselho de Ministros n.º 25/99, de 7 de Abril, se limitou a regulamentar, ao abrigo do disposto nos Decretos-Lei n.ºs 309/93, de 2 de Setembro, e 151/95, de 24 de Junho, o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Caminha-Espinho, pelo que qualquer daqueles diplomas se limitou, dando execução ao previamente definido, de forma genérica, nestes diplomas legais, a concretizar, no terreno e ao pormenor, essas prévias definições. V. Assim sendo, os diplomas em causa, embora sejam actos normativos, não podem ser considerados como praticados no exercício da função política ou legislativa, mas sim actos praticados no exercício da função administrativa, pois que apenas trataram de reger a vida social, executando prévias escolhas políticas, procedendo à satisfação das necessidades colectivas definidas, seleccionadas e ordenadas pela lei. VI. A competência para o conhecimento das acções para indemnização dos danos por essa inclusão, de que resultou a inaptidão construtiva dos terrenos por ela abrangidos, pertence, assim, aos tribunais administrativos.Ver el contenido completo de este documento
Extracto
Acórdão nº 01087/03 de Supremo Tribunal Administrativo, 23 de Septiembre de 2003
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO A..., com os demais sinais nos autos, interpôs recurso do saneador/sentença do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto (TACP) de 21/3/03, que julgou esse tribunal incompetente, em razão da matéria, para julgar a acção pela recorrente nele proposta, em que pedia a condenação do Estado a indemnizá-la pelos prejuízos causados pela inclusão de terrenos de que era proprietária na Reserva Ecológica Nacional e na Área de Protecção Costeira Caminha-Espinho e consequente impossibilidade de neles proceder a construção urbana, incompetência essa que fundamentou no facto dessa inclusão se ter processado no âmbito do exercício das funções política e legislativa.
Nas suas alegações, formulou as seguintes conclusões: 1.ª) - O douto despacho recorrido violou o estabelecido nos artigos 4.º, alínea b) e 51.º, alínea h) do ETAF, ao declarar a incompetência absoluta do Tribunal e absolver o recorrido da instância, por previamente entender que as portarias e resolu...Ver el contenido completo de este documento
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