Acórdão nº 01527/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Setembro de 2003

Magistrado ResponsávelANTÓNIO SÃO PEDRO
Data da Resolução23 de Setembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.

Relatório A..., identificado nos autos e MUNICÍPIO DE CASTELO DE PAIVA, recorreram para este Supremo Tribunal da sentença proferida no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto que condenou o réu, Município de Castelo de Paiva a pagar ao autor, A..., no montante que venha a apurar-se em execução de sentença, correspondente ao ganho que o demandante esperava obter com a realização da empreitada.

1.1.

recurso do autor, A...: a) o recorrente propôs a presente acção para obter uma indemnização pelos prejuízos causados com o facto de uma obra que lhe tinha sido adjudicada, no âmbito de um concurso público, ter sido dada sem efeito pela ré - recorrida, em virtude de o Tribunal de Contas ter vindo a recusar o respectivo visto; b) na acção estão peticionados os custos directos efectivamente realizados, com vista e em consequência da celebração do contrato, nomeadamente, levantamento da proposta e emolumentos da escritura com a preparação da obra, bem como o ganho que o recorrente esperava auferir com a realização da obra que lhe havia sido adjudicada e que calculou, na elaboração da sua proposta, em 10% do custo total dos trabalhos; c) entende a douta sentença recorrida que a recorrente cumulou pedidos de indemnização pelo interesse contratual positivo ou de incumprimento - ao pedir o ganho que deixou de auferir pela não realização da obra - e pelo interesse contratual negativo ou de confiança - ao pedir os custos directos que suportou com a preparação da obra (não com a sua realização); d) a tese da sentença recorrida não pode ser, todavia, mantida porque parte de uma errada interpretação do conceito de margem de lucro e, em consequência, de uma incorrecta qualificação de interesse contratual negativo e de interesse contratual positivo; e) a margem de lucro, tal como foi peticionada, é o montante líquido que o recorrente auferiria, no exercício da sua actividade, com a realização da obra - ou seja, aquilo que, realizada a obra, corresponderia ao ganho do executante, equivalente ao excedente da receita sobre a despesa; f) se o recorrente tivesse realizada a obra adjudicada teria sido paga por todos os custos que teria ao longo de toda a realização da obra, nomeadamente com a celebração do contrato e preparação da obra, com pessoal, material e máquinas, e ainda receberia a sua margem de lucro - que seria o seu efectivo ganho; g) o interesse contratual positivo consubstanciado no montante que o recorrente deixou de auferir pelo facto de a empreitada não se ter realizado, não pode deixar de incluir, para além da margem de lucro, as despesas realmente incorridas com a celebração do contrato e com a preparação da obra, pois estas, em caso de cumprimento normal do contrato, viriam a ser reembolsadas à recorrente por estarem naturalmente incluídas no preço a pagar pelo Município (no preço constante da proposta do recorrente aceite pelo Município); h) a douta decisão recorrida enferma, assim, de um vício de raciocínio quanto ao conceito de ganho ou margem de lucro, violando assim o disposto no art. 801º do Código Civil.

1.2.

recurso do réu, Município de Castelo de Paiva a) a presente acção situa-se no âmbito da responsabilidade contratual; b) o senhor Juiz "a quo" julgou parcialmente provada e procedente provada e procedente acção e condenou a Câmara Municipal "ao pagamento ao autor (...) do montante da verba a apurar-se em execução de sentença, correspondente ao ganho que o demandante esperava obter com a realização da empreitada"; c) todavia, o Senhor Juiz "a quo" na sua aliás, douta decisão, não tomou em consideração um facto que se encontra plenamente provado na escritura pública do contrato de empreitada e que foi junta aos autos com a petição inicial; d) documento plenamente e reciprocamente aceite pelo autor e ré.

  1. na referida escritura pública a clausula nona do mesmo diz expressamente: "o presente contrato entra em vigor após o visto do Tribunal de Contas".

  2. foi, sem dúvida, subordinada a entrada em vigor do contrato de empreitada "sub judice" à condição suspensiva do referido visto; h) é, assim, evidente a vontade dos contratantes em que o contrato só produzia efeitos a partir do visto; i) assim sendo, o contrato em causa não entrou em vigor; j) consequentemente à Câmara Municipal não se pode atribuir um incumprimento dum contrato que não entra em vigor; l) não há, assim, atenta a condição suspensiva referida, responsabilidade contratual da recorrente, na medida em que não produziu qualquer efeito - violando-se assim, o disposto nos artigos 398º, 401º e 790º do Código Civil. 1.3 O M.P. emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso interposto pelo Município de Castelo de Paiva.

    1.4. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento dos recursos.

    1. Fundamentação 2.1. Matéria de facto A decisão recorrida deu como assentes os seguintes factos: a) por edital de 31/5/96, a Câmara Municipal de Castelo de Paiva, abriu um concurso público para a consignação da empreitada da obra de construção do auditório Municipal da Quinta do Pinheiro, ao qual concorreu, entre outros, o autor - al. a) da matéria assente; b) em 24-9-96, foi comunicado pela CMCP ao autor que a obra lhe foi adjudicada, na condição de este aceitar a minuta do contrato, tendo-lhe sido fixado um prazo para prestar caução para garantia do bom e pontual cumprimento das obrigações que assumiria com a celebração do contrato de empreitada - al. b) da matéria assente; c) por carta de 4-10-96, dirigida ao Presidente da CMCP, o autor aceitou expressamente a minuta do contrato de empreitada e remeteu os documentos para a celebração da escritura pública, incluindo uma garantia bancária prestada pelo Banco ... " - al c) da matéria assente; d) no dia 8/10/96 foi celebrada a escritura do contrato de empreitada - al. d) da matéria assente; e) em 15-10-96, foi feito o auto de consignação dos trabalhos, nos termos do art. 135º do Dec. Lei 405/93, de 10 de Dezembro, tendo sido dada posse ao adjudicatário dos terrenos necessários à execução da empreitada - al. e) da matéria assente; f) por carta de 17-10-96, o autor como adjudicatário, solicitou autorização ao Presidente da CMCP para ocupar a construção existente junto à implantação do edifício para ser utilizado como estaleiro, autorização esta que lhe foi concedida por carta de 23 do mesmo mês - al. f) da matéria assente; g) em 29 de Outubro, o autor como empreiteiro - adjudicatário, comunicou à CMCP, ao Gabinete de Apoio Técnico do ... (entidade nomeada pela Câmara para fiscalização da obra) e à sociedade "..." a quem tinha adjudicado o movimento de terras, para implantação das cotas do projecto de empreitada, que os...

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