Acórdão nº 01439/02 de Supremo Tribunal Administrativo, 30 de Septiembre de 2003

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Resumen


I - Antes da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da alínea a) do n.º 7 da Portaria n.º 162/76, de 24 de Março, não existia qualquer norma que previsse a formulação da opção pelo serviço activo por Deficientes das Forças Armadas fora dos momentos indicados no art. 7.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, designadamente que a permitisse a qualquer momento, quando o interessado bem entendesse e fora do âmbito de uma «revisão do processo», tal como estava prevista naquela Portaria.

II - Se essa norma não existia antes dessa declaração de inconstitucionalidade, também não passou a existir com ela, pois os efeitos das declarações de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, definidos no art. 282.º da C.R.P., consistem apenas na eliminação jurídica retroactiva da norma declarada inconstitucional e repristinação de normas que a norma declarada inconstitucional eventualmente tenha revogado, efeitos estes que podem ser restringidos, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, mas não ampliados.

III - Não há qualquer norma da Portaria n.º 162/76 que preveja uma situação que apresente similitude com a situação dos DFA que foram automaticamente considerados como tal por serem considerados deficientes ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 210/73, pelo que não é possível encontrar por via de analogia, regulamentação para o exercício do direito de opção pelo serviço activo destes DFA, no âmbito do Decreto-Lei n.º 43/76.

IV - Inexistindo qualquer regulamentação sobre a forma e momento de concretização por estes DFA, no âmbito do Decreto-Lei n.º 43/76, do direito de opção pelo serviço activo que lhes é reconhecido no acórdão do Tribunal Constitucional em que foi declarada a inconstitucionalidade da norma referida, não podia a Administração reconhecer tal direito, pois o princípio da legalidade (previsto no art. 266.º, n.º 2, da C.R.P. e enunciado no art. 3.º do C.P.A.), a que está sujeita a generalidade da actuação da Administração, inclusivamente quando constitutiva, tem um conteúdo positivo, que se traduz em esta só poder fazer o que lhe é permitido pela Constituição, pela lei, e por actos a que estas reconhecem força vinculativa.

V - Por isso, na falta de regulamentação aplicável ao exercício do direito referido, a Administração não podia deferir um requerimento de regresso ao serviço activo em condições que dispensem plena validez, apresentado por um DFA que tinha podido optar pelo serviço activo no âmbito do Decreto-Lei n.º 210/73.

VI - Em situações em que existe um regime jurídico introduzido pela lei ordinária, em que se reconhece a determinados cidadãos um direito com fundamento constitucional, mas se gera uma situação discriminatória incompatível com a Constituição, por esse reconhecimento não ser extensível a outros cidadãos que se encontram em situação substancialmente idêntica, pode entender-se que se está perante uma inconstitucionalidade por acção, ao atribuir-se o direito aos cidadãos beneficiados, ou perante uma inconstitucionalidade por omissão, por o direito não ser reconhecido aos outros cidadãos.

VII - No entanto, em qualquer das hipóteses, o direito não poderia ser reconhecido administrativamente a cidadãos incluídos no grupo não abrangido pelo benefício, pois o reconhecimento da inconstitucionalidade por acção conduziria à eliminação do benefício em relação a todos e a inconstitucionalidade por omissão apenas pode ser apreciada pelo Tribunal Constitucional, em processo próprio, nos termos do art. 283.º da C.R.P..

VIII - Também não poderia reconhecer-se administrativamente o direito, afirmando a inconstitucionalidade parcial da norma que atribui o direito, na parte em que o restringe apenas a um grupo de cidadãos, quando o regime legal sobrevivente à declaração de inconstitucionalidade, pelas suas próprias características, é inaplicável à situação dos restantes cidadãos.

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Extracto


Acórdão nº 01439/02 de Supremo Tribunal Administrativo, 30 de Septiembre de 2003

Acordam em subsecção, na Secção do Contencioso Administrativo: 1.

1.1.

A..., capitão mil.º, NIM 00770266, deficiente das Forças Armadas, na situação de pensionista por invalidez, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Chefe do Estado Maior do Exército (CEMA), de 15.9.1999, que lhe indeferiu requerimento a solicitar o ingresso no serviço activo, no regime de dispensa de plena validez.

1.2.

Por acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 09.05.2002, foi concedido provimento ao recurso e anulado o acto.

1.3.

Inconformado, o CEME recorre para este STA, concluindo nas respectivas alegações: "1. Não existe, neste momento, um quadro legal que permita ao agora recorrido reingressar no serviço activo, em regime que dispense plena validez: o regime constante do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, e das portarias que o regulamentam, designadamente a Portaria n.º 162/76, de 24 de Março, já não lhe pode ser aplicado, e o regime do Decreto-Lei n.º 134/97 também não, por excluir os militares do complemento do Exército; 2. Com efeito, o regime do reingresso no serviço activo não é automático, dependendo de um conjunto de pressupostos, como a reabilitação vocacional e profissional e o cumprimento de um período mínimo na efectividade de serviço, os quais, manifestamente, não é já possível ao recorrido satisfazer; 3. Foi por reconhecer esta realidade que seria publicado o Decreto-Lei n.° 134/97, onde expressamente se reconhece que a aplicação daquela regulamentação legal aos militares abrangidos se mostra inapta à obtenção dos efeitos que a doutrina do Acórdão n.° 563/96, de 10 de Abril, do Tribunal Constitucional, propugna como concordante com o princípio da igualdade, por inexistirem normas que regulem a revisão da situação hoje atingida por aqueles militares; 4. Assim, não sendo possível aplicar à situação do recorrido as normas que regulam o reingresso no serviço activo, não poderia o despacho que é objecto do recurso contencioso enfermar do vício de violação de tais normas, ao contrário do que se decidiu no Acórdão impugnado; 5. Acresce que, ainda que tais normas lhe fossem aplicáveis, sempre o requerimento de opção pelo serviço activo deveria ser considerado como intempestivo, por aquele direit...

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