Acórdão nº 0790/03 de Supremo Tribunal Administrativo, 7 de Octubre de 2003

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Resumen


I - Estando a omissão de pronúncia relativamente aos demais vícios invocados justificada, a sentença não é nula, sem prejuízo de erro de julgamento pelo eventual desacerto do decidido.

II - A legalidade do acto administrativo afere-se pela realidade fáctica existente no momento da sua prática e pelo quadro normativo então em vigor, segundo o princípio «tempus regit actum».

III - Assim, se na data em que foi deferido o licenciamento, já se encontrava em vigor o Plano de Pormenor e o projecto de arquitectura estava em desconformidade com este plano municipal de ordenamento do território, o acto é nulo, nos termos do artº52º, nº2, b) do DL 445/91, de 20.11, na redacção do DL 250/94.

IV - É irrelevante que o deferimento tácito do projecto de arquitectura tenha ocorrido antes da entrada em vigor do Plano de Pormenor, pois não confere, só por si, o direito a ver deferido o licenciamento, designadamente contra o referido em II.

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Extracto


Acórdão nº 0790/03 de Supremo Tribunal Administrativo, 7 de Octubre de 2003

Acordam, em conferência, os juizes da 2ª subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A... S A , com os sinais dos autos, veio interpôr recurso da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, que negou provimento ao recurso contencioso de anulação interposto pela recorrente da deliberação da Câmara Municipal de Alcobaça, proferida em reunião ordinária realizada no dia 15 de Outubro de 2001, respeitante ao processo de licenciamento de obras nº636/99 e que declarou nulo o referido licenciamento, nos termos do artº52º, nº2, b) do DL 445/91, de 20.11, na sua actual redacção.

Termina as suas alegações, formulando as seguintes CONCLUSÕES: I- O licenciamento em causa teve início com o respectivo pedido apresentado pela Recorrente a 13 de Maio de 1999, no qual se efectuou a instrução de todo o processo mediante a entrega do correspondente projecto de arquitectura, incluindo a memória descritiva, plantas, cortes, alçadas e pormenores de execução.

II-O verdadeiro acto constitutivo de direitos no presente procedimento coincide com a data da apresentação, por parte da Recorrente, do pedido de licenciamento e correspondente projecto de arquitectura, uma vez que, é ...

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