Acórdão nº 01939/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelISABEL JOVITA
Data da Resolução08 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A...., interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa recurso contencioso do acto administrativo, praticado pela Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Centro, de indeferimento do pedido de atribuição de licença para utilização de água para produção de energia hidroeléctrica no circuito de hidráulico - Sabugal-Meimôa, formulado em 17 de Junho de 1999.

Por decisão de fls. 381 e ss. considerou-se ter havido errada identificação do autor do acto, pelo que foi julgada procedente a questão prévia da ilegitimidade passiva e, em consequência, rejeitado o recurso.

A requerente notificada da decisão, veio apresentar aos autos nova petição do recurso contencioso de anulação do acto administrativo de indeferimento interposto contra o Director Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Centro, requerendo que a nova petição fosse admitida, nos termos do disposto nos artigos 234.º- A, n.º 1 e 476.º do Código de Processo Civil.

Por despacho proferido a fls. 548, o Mm° Juiz a quo não admitiu a junção da nova petição, por ter entendido que a mesma nenhuns efeitos jurídicos produziria nos autos.

Inconformada com esta decisão, a requerente interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1) a rejeição da petição fundou-se, tão-só, na ilegitimidade passiva, não em qualquer outra questão, designadamente na questão da irrecorribilidade do acto impugnado; 2) a questão da ilegitimidade passiva foi decidida, apenas, no despacho de rejeição; 3) o Mm° Juiz a quo não se pronunciou sobre a questão da ilegitimidade passiva em qualquer outra oportunidade ou momento processual anterior ao despacho de rejeição, 4) a rejeição da primitiva petição constitui "indeferimento liminar; 5) a rejeição da primitiva petição não constitui "indeferimento liminar mediato"; 6) o despacho de rejeição foi proferido na oportunidade processual prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 54.º da L.P.T.A.

7) a nova petição foi apresentada na imediata sequência do despacho de rejeição; 8) a nova petição foi apresentada dentro do prazo fixado no artigo 476.º, aplicável por força do disposto no artigo 234.º-A, n.º 1, ambos do CPC e ambos aplicáveis por via do disposto no art° 1° da LPTA..

9) a nova petição contempla a correcção do erro de identificação do autor do acto; 10) a recorrente não foi pertinaz no que respeita ao erro de identificação do autor...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT