Acórdão nº 41619A de Supremo Tribunal Administrativo, 9 de Octubre de 2003

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Resumen


I - A sentença de anulação de um acto administrativo não transita em julgado, mesmo na parte não impugnada, enquanto se encontrar pendente de recurso com efeito suspensivo, pelo que a Administração não tem o dever de executá-la.

II - A interpelação da Administração para executar a sentença, a que alude o nº 1 do art.5º do DL 256-A/77, de 17 de Junho, é um pressuposto processual.

II - A falta desse pressuposto fica sanada se, apesar de o requerimento a que se refere o nº 1 do art. 5º do DL 256-A/77, de 16 de Junho, e a própria instauração da execução terem ocorrido prematuramente, após o trânsito em julgado da sentença e já na pendência do processo de execução, a Administração praticou os actos de execução que entendeu devidos e respondeu que com eles dá a sentença por executada.

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Extracto


Acórdão nº 41619A de Supremo Tribunal Administrativo, 9 de Octubre de 2003

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo (1ª Subsecção) do Supremo Tribunal Administrativo 1. A...

, com a categoria de assistente administrativo do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos, requer a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução do acórdão de 3 de Maio de 2000, da 3ª Subsecção, da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, proferido no processo de recurso contencioso n.º 41619 que, em provimento parcial do recurso, anulou o despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais relativo ao seu posicionamento nos escalões do NSR.

Alega a requerente que o acórdão da Subsecção transitou em julgado na parte em que lhe foi favorável não o tendo a Administração executado, apesar de requerimento nesse sentido.

A autoridade requeri...

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