Acórdão nº 01436/03 de Supremo Tribunal Administrativo, 14 de Octubre de 2003
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Resumen
No regime jurídico das empreitadas de obras públicas aprovado pelo DL n.º 59/99, de 2 de Março, o concorrente excluído na fase de qualificação pode recorrer contenciosamente (artigo 103.º) com base na aplicação pelo acto excludente de norma do programa de concurso que repute de ilegal.
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Extracto
Acórdão nº 01436/03 de Supremo Tribunal Administrativo, 14 de Octubre de 2003
Acordam em Subsecção, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
1.1. A... com sede na Rua ... ..., ..., ... - ... em Lisboa, interpôs no TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DO CIRCULO DE COIMBRA recurso contencioso de anulação de deliberação tácita da Câmara Municipal de Alpiarça, que lhe indeferiu a reclamação apresentada contra a deliberação tomada pela Comissão de Abertura de Propostas, da sua exclusão do concurso para a execução da empreitada de remodelação e ampliação do Edifício dos Paços do Concelho e Serviços Municipais de Alpiarça - 1a Fase. 1.2. A Ré contestou suscitando questões prévias e impugnando o mérito do recurso. 1.3. A sentença de 6.5.2003 julgou improcedente a questão da extemporaneidade do recurso hierárquico, mas rejeitou o recurso contencioso em termos que se verão melhor mais á frente. 1.4. Inconformada, a recorrente agravou da sentença, concluindo nas respectivas alegações "1. A aliás douta sentença fez errada interpretação e aplicação das disposições legais aplicáveis aos procedimentos concursais. 2. A ora recorrente foi excluída do concurso por não satisfazer uma das exigências fixadas para a verificação da capacidade económica dos concorrentes conforme prevista na alínea a) do ponto 19.4 do Programa de Concurso, relativa ao volume de negócios. 3. Toda...Ver el contenido completo de este documento
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