Acórdão nº 01148/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelJOÃO CORDEIRO
Data da Resolução22 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Oportunamente e no TAC/L, A... interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Chefe da Repartição do CENTRO NACIONAL DE PENSÕES (CNP) de 30-12-93 de que lhe foi notificada em 10-1-94 que lhe reduziu a pensão de sobrevivência auferida pela morte de seu marido, B..., em virtude de se terem reconhecido direito à partilha de tal pensão à ex.cônjuge C....

O processo seguiu os seus regulares e ulteriores termos, vindo, inicialmente e por despacho de 3-5-94 (fls.36 e ss.) a ser rejeitado o recurso, por incompetência absoluta do tribunal.

Interposto agravo, por acórdão deste STA, de 8-4-97, a fls. 60 e ss., foi tal decisão revogada e declarada a competência da jurisdição administrativa para o conhecimento do recurso contencioso.

Prosseguindo termos o recurso, com intervenção como recorrida particular da referida C..., veio, o senhor juiz, por sentença de 15-7-02, a fls. 185 e ss. a dar provimento ao recurso, anulando o acto, por vício de violação de lei.

Agravou a recorrida particular, formulando, no termo das respectiva alegações, as seguintes conclusões: 1ª O Tribunal a quo considerou a "recorrida particular, ora Recorrente, como contra interessada na manutenção do acto e portanto como parte legítima no presente processo, 2.ª Não está em discussão no presente processo a validade do despacho que deferiu o pedido de subsídio por morte e pensão de sobrevivência à ora Recorrente mas sim o acto revogatório de outro que atribuiu à ora Recorrida a pensão de alimentos.

  1. A anulação do acto recorrido apenas originará, em execução de sentença, a repristinação do acto revogado (de 09.08.1993) que atribuiu à ora Recorrida a pensão por completo, sem que sejam atingidos os efeitos jurídicos, actuais e futuros, do acto que deferiu o pedido de subsídio por morte e de pensão de alimentos à Recorrente.

  2. O despacho que deferiu o pedido de subsídio por morte e de pensão de alimentos à Recorrente consolidou-se no tempo, pelo que, não pode mais ser revogado sem que se violem os artigos 140º e 141ºdo Código de Procedimento Administrativo.

  3. Da anulação do acto recorrido não resultam quaisquer consequências jurídicas para a esfera jurídica da ora Recorrente.

  4. A Sentença recorrida ao concluir pela titularidade, por parte da ora Recorrente, de um interesse directo, pessoal e legítimo na manutenção do despacho recorrido violou o disposto no artigos 36º n.º1 al. b) e 49º da LPTA, 48º do RESTA, 821.º n.º 2 do Código Administrativo e o artigo 268º n.º 4 da Constituição.

  5. Os vícios apreciados pela Sentença Recorrida como " deficiente instrução e o "erro nos pressupostos de facto" não foram invocados pela Recorrida na petição de recurso e nas subsequentes alegações.

  6. Incorria sobre a Recorrida o ónus de individualizar e concretizar com suficiente precisão, de forma a ser possível exercer o contraditório, os vícios que imputam ao acto recorrido.

  7. O Tribunal encontra-se vinculado, por imposição do princípio da limitação do juiz pela causa de pedir (principio da substanciação), ao conhecimento exclusivo dos vícios invocados e concretizados na petição de recurso (cf. arts. 135º do CPA, 28º e 29º do LPTA), salvo ocorrendo vícios de conhecimento oficioso (vícios geradores de nulidade ou vícios resultantes da desaplicação de normas ilegais) ou de conhecimento superveniente desde que invocados nas alegações.

  8. Como não estão em causa vícios de conhecimento oficioso ou supervenientes, a "deficiente instrução e o erro sobre os pressupostos de facto nos termos delimitados pela Sentença Recorrida, ainda que existam ou tenham sido invocados de forma imprópria nas alegações - o que por mero dever de patrocínio, sem conceder, se admite -, não poderiam ter sido conhecidos pelo. Tribunal a quo.

  9. A Sentença recorrida é nula por conhecer de questão de que não podia tomar conhecimento nos termos do artigo 668º, n.º1, al. d), in fine, do Código de Processo Civil.

  10. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso por entender procedentes dois vícios autónomos: (i) violação do artigo 11.º do Decreto-Lei nº 322/90, de 18 de Outubro e (ii) violação do artigo 86º do Código de Procedimento Administrativo.

  11. Uma vez examinada a fundamentação constante da Sentença recorrida, conclui-se que, num e noutro caso, embora com uma diferente imputação de normas violadas, o único vício que é considerado procedente pelo Tribunal a quo reporta-se ao modo como foram apurados os factos relativos à atribuição da pensão de sobrevivência: (i) no entender do Tribunal a quo deveriam ter sido promovidas mais diligências instrutórias; (ii) no entender da órgão recorrido a junção da Sentença judicial de onde consta a homologação da atribuição da pensão é suficiente para apurar os dois pressupostos de que depende a...

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