Acórdão nº 0936/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução30 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I.

A...

, id. nos autos, propôs no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, contra o ESTADO PORTUGUÊS, acção de responsabilidade civil extracontratual, pedindo a condenação do Réu no pagamento de Esc. 4.296.333$00, acrescidos de juros desde a citação até efectivo e integral pagamento, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.

Alegou para o efeito e, em síntese: Que era titular de uma carta de condução, com o n° ..., emitida pela Direcção Geral de Viação de Nampula, Moçambique, e que solicitou à Direcção Geral de Viação, Delegação de Santarém, um pedido de troca de carta, para condução em território nacional, tendo recebido a carta de condução com o n° ..., emitida em 13.12.90; Que a DGV de Santarém determinou posteriormente a apreensão da referida carta de condução, em virtude de a Repartição Provincial de Nampula do Serviço Nacional dos Transportes Rodoviários do Ministério dos Transportes e Comunicações de Moçambique, haver informado que a citada carta n° ... era falsa; Que, na sequência desta apreensão, o A. foi constituído arguido em processo crime, vindo a ser deduzida acusação em 13.06.94, imputando-lhe a pratica do crime de falsificação de documentos, e tendo o A. requerido a abertura da instrução em 18.07.94, que findou com a prolação do despacho de não pronúncia em 11.07.97.

Mais alega que, depois de 11.07.97, e apesar das várias insistências para que a Direcção Geral de Viação de Santarém lhe enviasse a carta de condução, esta só lhe foi enviada em 19.05.98, sem que existam factos que justifiquem tal demora.

Conclui, assim, que esteve privado do uso da carta de condução desde o início do mês de Fevereiro de 1993 até 19 de Maio de 1998, devido à actuação menos diligente quer dos serviços da 4ª Delegação do Tribunal Judicial de Santarém, que demorou 5 anos a decidir os autos de inquérito crime, quer da DGViação de Santarém, actuações estas que lhe provocaram diversos prejuízos, que pretende por esta via ver ressarcidos, no montante de Esc. 4.296.333$00, acrescidos de juros de mora, desde a citação até integral pagamento.

Por sentença daquele tribunal, de 17.10.2002 (fls. 256 e segs.), foi a acção julgada parcialmente procedente, sendo o Réu condenado a pagar ao A. a quantia de 3.750 €, acrescida dos respectivos juros à taxa de 7%, desde a data da citação - 03.04.2000 - até efectivo e integral pagamento.

Desta decisão foi interposto recurso jurisdicional pelo Estado Português, representado pelo Ministério Público, em cuja alegação vêm formuladas as seguintes CONCLUSÕES: a) a sentença recorrida excedeu os limites do pedido quando apreciou a actuação da P.J. e considerou factos não alegados pelo A., decidindo com excesso de pronúncia, pelo que incorre na nulidade prevista no art. 668°, n° 1 d), 2ª parte do C. Processo Civil; b) mesmo que, porventura, assim se não entendesse, o que se não concede, ficaria por demonstrar que uma diferente actuação do Magistrado do MºPº perante a não conclusão do inquérito no prazo concedido produzisse resultados diferentes dos verificados, assim falhando um dos requisitos da responsabilidade civil extra-contratual - o nexo de causalidade, pelo que a douta sentença violou o disposto no art. 2°, n° 1 do DL 48051, de 21.11.67 e o art. 563° do C. Civil; c) finalmente, ao considerar-se na sentença que o período de tempo que decorreu entre o pedido e a efectiva entrega da carta de condução implicou um sacrifício anormal ao A., resultou violado o art. 9º, n° 1 do citado DL 48051, de 21.11.1967, d) termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, com a consequente absolvição total do R. do pedido.

Foi também interposto pelo A. recurso subordinado da sentença, em cuja alegação vêm formuladas as seguintes CONCLUSÕES: 1. A quantia fixada ao Recorrente a título de danos morais, encontra-se desfocada e desproporcionada aos prejuízos sofridos, devendo a mesma ser alterada para quantia não inferior a 17.457,93 € (dezassete mil quatrocentos e cinquenta e sete euros e noventa e três cêntimos); 2. Os danos referentes aos prémios de seguro pagos pelo Recorrente no valor de 1.211,24 € (mil duzentos e onze euros e vinte e quatro cêntimos), são ressarcíveis e tem ligação directa com a actuação anómala dos agentes do estado; 3. Os danos referentes à reparação do veículo do Recorrente no valor de 1.513,86 € (mil quinhentos e treze euros e oitenta e seis e cêntimos), são ressarcíveis e também tem ligação directa com a actuação anómala dos agentes do Estado; 4) A douta decisão deve ser revogada e substituída por outra que defira a pretensão do Recorrente, conforme o indicado em 1, 2 e 3, condenado o Estado no pagamento de tais valores, acrescidos dos juros legais; 5) Mostram-se violados os preceitos contidos nos artigos 496°, 566° nº 3 e 483° do Código Civil.

Neste recurso subordinado, contra-alegou o Réu Estado Português, referindo apenas não assistir qualquer razão ao recorrente.

* Colhidos os vistos, cumpre decidir.

( Fundamentação ) A sentença impugnada considerou assente a seguinte matéria de facto: - Com data de 31-10-89, o A. dirigiu à Direcção Geral de Viação (DGV), Delegação de Santarém um pedido de troca da carta da condução nº ... referida no art° 1° da Base Instrutória, por uma carta nacional, acompanhada do respectivo original, tendo recebido uma guia de substituição e, posteriormente, uma carta de condução nacional com n° SA - ... emitida em 13-12-1990 pela DGV de Santarém - alínea A) dos Factos Assentes; - Com data de 04-09-1992, a DGV de Santarém enviou ao Comandante do Posto da GNR de Constância, o ofício cuja cópia constitui fls. 15, com instruções para que a carta de condução n° SA - ... fosse apreendida, por ter sido obtida por troca de licença de condução falsa - cfr. teor de fls. 14 e 15 que aqui se dá por integralmente reproduzido - alínea B) dos Factos Assentes; - A apreensão da carta de condução ocorreu à...

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