Acórdão nº 01611/03 de Supremo Tribunal Administrativo, 6 de Noviembre de 2003

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Resumen


I- O concurso público tendente à posterior celebração de um contrato de prestação de serviços na área da conservação e beneficiação de espaços verdes com o concorrente que viesse a ser escolhido é de adjudicação e tem uma natureza pré-contratual.

II- Porque o procedimento pré-contratual é um modo de formação da vontade contratual da Administração, a adjudicação assume-se como um "acto relativo à formação do contrato", para efeitos do regime do DL nº 134/98, nomeadamente do seu art. 2º.

III- Assim, nos termos do nº 2 do art. 3º do citado diploma(na redacção do art. 5º da Lei nº 4-A/2003, de 19/02) é de um mês o prazo para o interessado recorrer contenciosamente do acto de adjudicação.

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Extracto


Acórdão nº 01611/03 de Supremo Tribunal Administrativo, 6 de Noviembre de 2003

Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- A...

", com sede na Rua da ..., nº ..., Brejos de Azeitão, Azeitão, recorre jurisdicionalmente da sentença do TAC de Lisboa que, com fundamento em extemporaneidade, rejeitou o recurso contencioso que ali interpusera da decisão de 22/01/2003 do Presidente da Câmara de Almada, de, em concurso público, adjudicar o serviço de beneficiação e conservação de determinadas zonas verdes de Concelho de Almada ao "B...". Nas alegações respe...

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