Acórdão nº 030340 de Supremo Tribunal Administrativo, 12 de Noviembre de 2003
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Resumen
A falta de emissão no prazo de seis meses a partir da data da emissão para o exercício de actividade de radiodifusão sonora que não seja de cobertura geral, sancionada com o cancelamento do respectivo alvará nos termos da al. c) do nº. 3 do artº. 15º. do DL nº. 338/88, de 28/9, é apenas a falta absoluta de emissão e não a falta de cobertura integral do respectivo espaço radioeléctrico nos termos do artº. 14º., nº. 1 do mesmo diploma, para que remete aquele primeiro normativo legal.
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Extracto
Acórdão nº 030340 de Supremo Tribunal Administrativo, 12 de Noviembre de 2003
Acordam no Pleno da 1ª. Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A...
., melhor identificada nos autos, vem recorrer para este Tribunal Pleno do acórdão da Secção, de 19/12/2001 ( fls. 197 e segts. ), que negou provimento ao recurso contencioso pela mesma interposto naquela Secção do indeferimento tácito, imputado ao Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações e ao Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e da Juventude, de 26/12/90, no qual havia solicitado o cancelamento do alvará de cobertura radiofónica regional ( zona de cobertura I - Região Norte ) atribuído por despacho de 23/6/90 à B.... Nas suas alegações para este Tribunal Pleno formulou a ora recorrente A... as conclusões seguintes, que se transcrevem: « 1.O douto acórdão recorrido apreciou indevidamente a matéria de facto constante dos autos pois não tomou em conta dois elementos de provas ( dois documentos ) carreados para os autos pela recorrente e que assumem um peso determinante na resolução do presente recurso. « 2.Em p...Ver el contenido completo de este documento
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