Acórdão nº 0400/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelEDMUNDO MOSCOSO
Data da Resolução19 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 - A...

, secretário judicial, residente na Av. ..., Soure, interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, recurso contencioso pedindo a anulação da deliberação do CONSELHO REGIONAL DO NORTE DA CÂMARA DOS SOLICITADORES que indeferiu o seu pedido de inscrição como Solicitador.

Para tanto, e em resumo, alegou que reúne os requisitos exigidos por lei para a inscrição na referida Câmara e que, sendo assim, a deliberação que lhe indeferiu aquele pedido é ilegal por violar o art. 2°, n° 2, do D.L. 8/99 e 49°, al. b), do D.L. 483/76, de 19/6 e, como tal, deve ser anulada.

A autoridade recorrida respondeu dizendo que o direito à pretendida inscrição - tal como está configurado no D.L. 364/93, de 22/1 - só poderá ser exercido pelos secretários judiciais após a cessação das suas funções, requisito que o Recorrente não preenchia porque à data em que formulou o seu pedido ainda desempenhava aquelas funções e que, sendo assim, deveria ser negado provimento ao recurso.

Por sentença de 3/10/02 (vd. fls. 56 a 60) foi concedido provimento ao recurso e anulada a deliberação impugnada por ter sido entendido que o Recorrente beneficiava do regime transitório previsto no art.º 7.º do DL 364/93 e que este lhe concedia o direito a ser inscrito na Câmara dos Solicitadores, pelo que a recusa dessa inscrição era ilegal.

Após a prolação desta sentença foram juntas aos autos as alegações da Autoridade Recorrida as quais foram mandadas desentranhar e entregar à apresentante por se ter entendido que a sua junção ocorrera em data em que o respectivo prazo já tinha expirado.

2 - Inconformada com o assim decidido - quer no tocante ao mérito do recurso quer quanto ao despacho que ordenou o desentranhamento das suas alegações - a Entidade Recorrida agravou para este Tribunal.

2.1 - Relativamente à decisão que julgou o recurso procedente e anulou a deliberação impugnada a Autoridade Recorrida formulou as seguintes CONCLUSÕES: I - Do objecto de recurso: A - Por sentença de 3/10/02 foi concedido provimento ao recurso contencioso de anulação interposto por A..., tendo sido anulado o acto recorrido de indeferimento do pedido de inscrição e respectivo cancelamento automático; II - Questão do regime legal aplicável: B - Desde logo, porque ilegal, rejeita-se a interpretação legal acolhida na sentença recorrida, excluindo-se liminarmente a aplicabilidade à situação subjacente do disposto na al. b) do art. 49.° do antigo Estatuto, ex vi n.º 2 do art.º 2.° do DL n.º 8/99 (novo Estatuto dos Solicitadores) C - Na verdade, à data da entrada em vigor do novo Estatuto, o regime de inscrição dos funcionários de justiça, categoria na qual se inseria o requerente, era simultaneamente composto por um conjunto normativo do qual faziam parte integrante, não só as regras enunciadas no antigo Estatuto, mas também e principalmente, pelo disposto no DL n.º 364/93, de 22/10, em que era infirmada a seguinte regra: "os secretários de justiça, os secretários técnicos, os escrivães de direito e os técnicos de justiça principais têm direito, após a cessação de funções, à inscrição na Câmara dos Solicitadores" D - De resto, ao indeferir a pretensão formulada pelo requerente, a entidade recorrida Conselho Regional da Câmara dos Solicitadores, limitou-se a respeitar as disposições legais aplicáveis ao caso sub judicio (o DL n.º 364/93, de 22/10, por remissão do novo Estatuto dos Solicitadores); Sem prejuízo, III - Da inconstitucionalidade do DL n.º 343/99 por violação da reserva relativa da Assembleia da República em matéria de associações públicas, prevista no art.º 165.º n.º 1, al. s), da CRP E - O DL n.º 343/99 ao revogar o DL n.º 364/93, especialmente a norma que condiciona a inscrição na Câmara dos Solicitadores à cessação de funções, legisla sobre associações públicas (Câmara dos Solicitadores), enquanto matéria integrada na reserva relativa da Assembleia da República (art.º 165.° n.º 1 al. s) da CRP); F - Ao versar sobre matérias reservadas à Assembleia da República - e apenas nessa parte - aquele diploma viola claramente a reserva relativa própria daquele órgão de soberania, pelo que padece de inconstitucionalidade, com a especificidade de aquele vício se circunscrever à alteração, por revogação, do regime legal de acesso à Câmara dos Solicitadores.

G - Termos em que, dando cumprimento ao disposto no art.º 204.° da CRP (e n.º 3 do art.º 4.° do ETAF) a sentença recorrida não devia ter feito aplicação do DL n.º 343/99, na parte inquinada de inconstitucionalidade, mantendo-se intacto o anterior regime de acesso vigente até à data da sua entrada em vigor; IV - Da suposta distinção entre o "direito à inscrição" e o "direito ao exercício profissional"; das posições jurídicas substantivas supostamente lesadas pelo acto recorrido; H - Rejeita-se também o argumento de ordem sistemática segundo o qual, sendo a inscrição e o exercício da profissão disciplinas distintas reguladas em capítulos autónomos quer no antigo, quer no novo "Estatuto do Solicitador", estaríamos forçosamente perante restrições de diferente natureza apostas a direitos distintos.

I - O acto de inscrição consubstancia uma actividade de controlo preventivo que só serve, que só faz sentido praticar, se e quando o candidato pretenda exercer a profissão.

J - As associações públicas profissionais não são por isso grémios ou academias de profissionais virtuais, mas instituições que agregam profissionais efectivos ou exercentes; K - A situação decorrente da inscrição (o dito "status" profissional) é por definição uma situação jurídica dinâmica, e não estática: aliás, decorre da natureza do acto de inscrição o só poder ser ele praticado se o fim em vista for o exercício efectivo da profissão.

L - Por conseguinte, não há que autonomizar um "direito à inscrição" do direito ao exercício profissional: é tão verdadeira a asserção de que o direito de alguém a aceder ao exercício de uma profissão protegida se...

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