Acórdão nº 0400/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Novembro de 2003
Magistrado Responsável | EDMUNDO MOSCOSO |
Data da Resolução | 19 de Novembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 - A...
, secretário judicial, residente na Av. ..., Soure, interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, recurso contencioso pedindo a anulação da deliberação do CONSELHO REGIONAL DO NORTE DA CÂMARA DOS SOLICITADORES que indeferiu o seu pedido de inscrição como Solicitador.
Para tanto, e em resumo, alegou que reúne os requisitos exigidos por lei para a inscrição na referida Câmara e que, sendo assim, a deliberação que lhe indeferiu aquele pedido é ilegal por violar o art. 2°, n° 2, do D.L. 8/99 e 49°, al. b), do D.L. 483/76, de 19/6 e, como tal, deve ser anulada.
A autoridade recorrida respondeu dizendo que o direito à pretendida inscrição - tal como está configurado no D.L. 364/93, de 22/1 - só poderá ser exercido pelos secretários judiciais após a cessação das suas funções, requisito que o Recorrente não preenchia porque à data em que formulou o seu pedido ainda desempenhava aquelas funções e que, sendo assim, deveria ser negado provimento ao recurso.
Por sentença de 3/10/02 (vd. fls. 56 a 60) foi concedido provimento ao recurso e anulada a deliberação impugnada por ter sido entendido que o Recorrente beneficiava do regime transitório previsto no art.º 7.º do DL 364/93 e que este lhe concedia o direito a ser inscrito na Câmara dos Solicitadores, pelo que a recusa dessa inscrição era ilegal.
Após a prolação desta sentença foram juntas aos autos as alegações da Autoridade Recorrida as quais foram mandadas desentranhar e entregar à apresentante por se ter entendido que a sua junção ocorrera em data em que o respectivo prazo já tinha expirado.
2 - Inconformada com o assim decidido - quer no tocante ao mérito do recurso quer quanto ao despacho que ordenou o desentranhamento das suas alegações - a Entidade Recorrida agravou para este Tribunal.
2.1 - Relativamente à decisão que julgou o recurso procedente e anulou a deliberação impugnada a Autoridade Recorrida formulou as seguintes CONCLUSÕES: I - Do objecto de recurso: A - Por sentença de 3/10/02 foi concedido provimento ao recurso contencioso de anulação interposto por A..., tendo sido anulado o acto recorrido de indeferimento do pedido de inscrição e respectivo cancelamento automático; II - Questão do regime legal aplicável: B - Desde logo, porque ilegal, rejeita-se a interpretação legal acolhida na sentença recorrida, excluindo-se liminarmente a aplicabilidade à situação subjacente do disposto na al. b) do art. 49.° do antigo Estatuto, ex vi n.º 2 do art.º 2.° do DL n.º 8/99 (novo Estatuto dos Solicitadores) C - Na verdade, à data da entrada em vigor do novo Estatuto, o regime de inscrição dos funcionários de justiça, categoria na qual se inseria o requerente, era simultaneamente composto por um conjunto normativo do qual faziam parte integrante, não só as regras enunciadas no antigo Estatuto, mas também e principalmente, pelo disposto no DL n.º 364/93, de 22/10, em que era infirmada a seguinte regra: "os secretários de justiça, os secretários técnicos, os escrivães de direito e os técnicos de justiça principais têm direito, após a cessação de funções, à inscrição na Câmara dos Solicitadores" D - De resto, ao indeferir a pretensão formulada pelo requerente, a entidade recorrida Conselho Regional da Câmara dos Solicitadores, limitou-se a respeitar as disposições legais aplicáveis ao caso sub judicio (o DL n.º 364/93, de 22/10, por remissão do novo Estatuto dos Solicitadores); Sem prejuízo, III - Da inconstitucionalidade do DL n.º 343/99 por violação da reserva relativa da Assembleia da República em matéria de associações públicas, prevista no art.º 165.º n.º 1, al. s), da CRP E - O DL n.º 343/99 ao revogar o DL n.º 364/93, especialmente a norma que condiciona a inscrição na Câmara dos Solicitadores à cessação de funções, legisla sobre associações públicas (Câmara dos Solicitadores), enquanto matéria integrada na reserva relativa da Assembleia da República (art.º 165.° n.º 1 al. s) da CRP); F - Ao versar sobre matérias reservadas à Assembleia da República - e apenas nessa parte - aquele diploma viola claramente a reserva relativa própria daquele órgão de soberania, pelo que padece de inconstitucionalidade, com a especificidade de aquele vício se circunscrever à alteração, por revogação, do regime legal de acesso à Câmara dos Solicitadores.
G - Termos em que, dando cumprimento ao disposto no art.º 204.° da CRP (e n.º 3 do art.º 4.° do ETAF) a sentença recorrida não devia ter feito aplicação do DL n.º 343/99, na parte inquinada de inconstitucionalidade, mantendo-se intacto o anterior regime de acesso vigente até à data da sua entrada em vigor; IV - Da suposta distinção entre o "direito à inscrição" e o "direito ao exercício profissional"; das posições jurídicas substantivas supostamente lesadas pelo acto recorrido; H - Rejeita-se também o argumento de ordem sistemática segundo o qual, sendo a inscrição e o exercício da profissão disciplinas distintas reguladas em capítulos autónomos quer no antigo, quer no novo "Estatuto do Solicitador", estaríamos forçosamente perante restrições de diferente natureza apostas a direitos distintos.
I - O acto de inscrição consubstancia uma actividade de controlo preventivo que só serve, que só faz sentido praticar, se e quando o candidato pretenda exercer a profissão.
J - As associações públicas profissionais não são por isso grémios ou academias de profissionais virtuais, mas instituições que agregam profissionais efectivos ou exercentes; K - A situação decorrente da inscrição (o dito "status" profissional) é por definição uma situação jurídica dinâmica, e não estática: aliás, decorre da natureza do acto de inscrição o só poder ser ele praticado se o fim em vista for o exercício efectivo da profissão.
L - Por conseguinte, não há que autonomizar um "direito à inscrição" do direito ao exercício profissional: é tão verdadeira a asserção de que o direito de alguém a aceder ao exercício de uma profissão protegida se...
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