Acórdão nº 01591/03 de Supremo Tribunal Administrativo, 25 de Noviembre de 2003

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Resumen


Tendo a Administração efectuado a audiência prévia aos interessados e, após essa realização, efectuado novas diligências que foram determinantes de um acto que, embora no mesmo sentido do proposto no relatório com base na qual a audiência foi efectuada, assentou em fundamentos diversos, há lugar a nova audiência.

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Extracto


Acórdão nº 01591/03 de Supremo Tribunal Administrativo, 25 de Noviembre de 2003

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO A..., Ld.ª, com os demais sinais nos autos, interpôs recurso contencioso do despacho do Senhor Primeiro Ministro de 16/9/2 003, que excluiu a recorrente, por ter considerado inaceitável a sua proposta, no Concurso Público Internacional n.º 7/2 003 e adjudicou, no âmbito desse concurso, às empresas ..., Ld.ª, e ..., SA, agrupadas em consórcio, a execução de trabalhos no âmbito da emergência, busca e salvamento, socorro e apoio às populações e do combate a incêndios florestais, a efectuar por meios aéreos (dois helicópteros médios bimotor), por um período de 1 095 dias e 1800 horas de voo, por 8 276 688,00 €, com IVA, e.

Assacou-lhe os seguintes vícios: i) - vício de violação de lei, decorrente de erro nos pressupostos de facto, violação de princípios que regem o procedimento concursal e dos normativos con...

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