Acórdão nº 046/02 de Supremo Tribunal Administrativo, 26 de Noviembre de 2003
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Resumen
I - A legitimidade activa em recurso contencioso de anulação afere-se, nos termos dos arts. 46. ° do RSTA, 24. °, al. b), da LPTA e n.° 4, da CRP, pelo interesse na anulação do acto impugnado.
II - Terá interesse na anulação do acto impugnado aquele que, com verosimilhança, aferida pelos termos peticionados, invoque a titularidade no seu património jurídico de um direito subjectivo ou de um interesse legalmente protegido lesado com a prática do acto, e retire da anulação pretendida uma qualquer utilidade ou vantagem dignas de tutela jurisdicional. III - Os cidadãos em geral e os funcionários e agentes administrativos em particular, pela simples circunstância da titularidade do poder jurídico de participação disciplinar, previsto no art.º 46. °, n.ºs 1 e 2, do ED, não têm legitimidade para o recurso contencioso de anulação do acto que determina o arquivamento ou a não instauração de qualquer procedimento disciplinar, de inquérito ou de averiguações instaurados com base nos factos denunciados, já que tal poder não faz nascer no seu património um direito subjectivo ou interesse legítimo susceptível de ser lesado por aquele acto. IV - Todavia, se tal acto violar também os seus direitos ou interesses legalmente protegidos, então disporá de legitimidade e poderá recorrer dele contenciosamente.Ver el contenido completo de este documento
Extracto
Acórdão nº 046/02 de Supremo Tribunal Administrativo, 26 de Noviembre de 2003
A..., médico, com os restantes sinais dos autos, interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso pedindo a anulação do despacho do Sr. Secretário de Estado da Justiça, de 21/10/99, que ordenou o arquivamento da participação disciplinar que havia feito em 2/6/99, contra a Directora do Instituto de Medicina Legal de Lisboa, imputando-lhe vícios de forma - falta de fundamentação e incumprimento do disposto no art.º 100.º do CPA.
Tal recurso foi rejeitado com fundamento na ilegitimidade activa do Recorrente. Inconformado, o Recorrente agravou para este Supremo Tribunal tendo formulado as seguintes conclusões : 1. A legitimidade, enquanto pressuposto de acesso e de intervenção dos particulares nos sistemas de resolução de conflitos emergentes das relações jurídico-administrativas, corresponde a uma única e mesma realidade jurídica, seja na ordem administrativa, seja na ordem jurisdicional. 2. A legitimidade procedimental e a legitimidade processual estão unidas por uma relação de continuidade, fundada no interesse pessoal e directo na revogação ou anulação do acto administrativo. 3. Quem detém legitimidade para a impugnação administrativa detém, necessariamente, legitimidade para a impugnação contenciosa. 4. Ainda que assim não se entenda, para se assegurar a legitimidade no Contencioso de Anulação não é necessário que o Recorrente prove a lesão efectiva causada pelo acto recorrido, bastando-lhe invocar, com base em factos e com um mínimo de verosimilhança, a existência de tal lesão, por referência ao plano subjectivo dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos. 5. O Recorrente, porque detinha a legitimidade procedimental própria do seu estatuto de Participante, detinha, necessariamente, legitimidade para impugnar contenciosamente o acto final do procedimento administrativo....Ver el contenido completo de este documento
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