Acórdão nº 01065/03 de Supremo Tribunal Administrativo, 3 de Diciembre de 2003

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Resumen


As taxas sobre comercialização de produtos de saúde a que se refere o artº 72º da Lei 3-B/2000, - Orçamento do Estado 2000 - não são taxas mas impostos uma vez que constituem prestações pecuniárias, coactivas, sem carácter de sanção, exigidas pelo INFARMED, com vista à realização de fins públicos.

Tais impostos não são proibidos pelo artº 33º da 6ª Directiva uma vez que não constituem impostos sobre o volume de negócios pois que não incidem sobre a circulação de bens e serviços de modo comparável ao do IVA.

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Extracto


Acórdão nº 01065/03 de Supremo Tribunal Administrativo, 3 de Diciembre de 2003

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1. O ERFP recorre da sentença que, no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, 2º Juízo, 1.ª Secção, julgou procedente a impugnação do acto tributário de autoliquidação da taxa incidente sobre a comercialização de produtos de saúde relativa ao mês de Julho de 2000 e, por isso, anulou a respectiva liquidação.

Alegou formulando o seguinte quadro conclusivo: 1. O tributo em questão configura uma verdadeira taxa, porquanto, corresponde, compositamente, à contrapartida de serviços efectivamente prestados a beneficiários perfeitamente individualizáveis e, bem assim, ao desenvolvimento de uma actuação tendente à remoção de um obstáculo legal real ao exercício de uma actividade particular; 2. O tributo em questão apoia-se, assim, no «princípio da proporcionalidade taxa/prestação estadual proporcionada ou taxa/custos específicos causados à comunidade» (J. CASALTA NABAIS) e não no exigente princípio da legalidade fiscal, que...

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