Acórdão nº 0721/02 de Supremo Tribunal Administrativo, 16 de Diciembre de 2003
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Resumen
I - O recurso jurisdicional destina-se a impugnar a decisão judicial e, para ter êxito, haverá de conter o pedido de reapreciação do julgamento realizado no tribunal "a quo" e não de reapreciação do acto contenciosamente impugnado.
II - Tendo o juiz a quo apreciado o valor probatório das declarações de entidades privadas apresentadas pelo requerente para demonstrar a qualidade de responsável por contabilidade organizada e julgado que as mesmas, desacompanhadas de qualquer outro elemento probatório, mormente das cópias dos modelos de declarações de rendimentos sujeitos a IRC ou a IRS, não faziam prova cabal daquela responsabilidade, claudica a alegação de erro de julgamento fundado na ilegal restrição dos meios de prova. III - No nosso ordenamento jurídico o dever legal de fundamentar tem uma dimensão formal, respeitante à legalidade externa do acto, ao modo da sua exteriorização e cuja suficiência deve ser avaliada em razão da compreensibilidade do discurso justificativo da decisão administrativa e não pelo critério da convincência dos motivos externados ou da sua conformidade ao direito. IV - A inscrição automática, nos termos do disposto no art. 2°, n° 2 da Lei n° 27/98 de 3/6, a ter ocorrido, deve considerar-se revogada pelo ulterior acto expresso de indeferimento do pedido de inscrição na ATOC como Técnico Oficial de Contas.Ver el contenido completo de este documento
Extracto
Acórdão nº 0721/02 de Supremo Tribunal Administrativo, 16 de Diciembre de 2003
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. A..., casado, residente na Travessa ..., nº ..., ..., ..., 4400 Vila Nova de Gaia, intentou, no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, recurso contencioso de anulação da deliberação de 14 de Outubro de 1998 da Comissão de Inscrição da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas, que recusou o seu pedido de inscrição.
Por sentença de 20 de Dezembro de 2001 o Tribunal Administrativo do Circulo negou provimento ao recurso contencioso. Inconformado, com a decisão o impugnante interpõe recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1ª Contêm os autos elementos suficientes que permitem decisão diversa da recorrida; 2ª A entidade recorrida recusou a inscrição do recorrente, com fundamento na não apresentação por este das aludidas cópias das declarações de rendimentos, de IRC e IRS, de acordo com o Regulamento da ATOC, de 3 de Junho de 1998, e com base no qual, em particular pelos seus artigos 1º, alínea d), 2º, nº 1 e 3º, nº 1, exigia tais declarações para prova, que considerava exclusiva, e como condição "sine qua non" para a inscrição, da qualidade de responsável directo por contabilidade organizada referida na Lei nº 27/98, de 3 de Junho, que como dele consta a visava ...Ver el contenido completo de este documento
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