Acórdão nº 01356/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Dezembro de 2003

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução17 de Dezembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por A... E B..., da sentença do TT de 1ª Inst. do Porto, proferida em 02ABR03, que absolveu a Fazenda Pública do pedido, na impugnação judicial que as mesmas propuseram contra a liquidação efectuada pela CMPorto, nos processos camarários ali identificados.

Fundamentou-se a decisão na procedência da excepção peremptória do caso julgado, já que os mesmos impugnantes haviam já deduzido impugnação judicial contra os mesmos actos e com os mesmos fundamentos, tendo-se ali decidido, com trânsito em julgado, estar-se perante "uma questão prévia que impede o conhecimento da decisão de mérito - inimpugnabilidade judicial do acto de liquidação - por não haver a impugnante esgotado os meios de reacção perante os órgãos executivos autárquicos ... faltando, assim, um pressuposto de procedência que torna ilegal a impugnação deduzida". "Destarte, uma vez que, na data em que os actos impugnados foram praticados, estava em vigor o artº 22º nº 2 da Lei nº 1/87, aqueles só poderiam ser atacados pela via consagrada naquela disposição legal, sendo irrelevantes as alterações legislativas posteriormente introduzidas quanto à impugnabilidade dos actos praticados pelas autarquias" (artº 30 da lei 42/98 de 06 Ago).

Os recorrentes formularam as seguintes conclusões: "1ª - A douta sentença recorrida julgou procedente a excepção do caso julgado, invocada pela Fazenda Pública, em virtude de existir já uma decisão transitada em julgado, proferida no processo nº 2/98 da 2ª Secção do 3º Juízo deste tribunal - cfr. texto nº 1; 2ª - Em 1997.11.27, as recorrentes deduziram impugnação judicial contra os actos de liquidação e cobrança de tributos exigidos pela Câmara Municipal do Porto, no âmbito dos processos camarários nºs 18887/92-L-14, 24704/94-S-45 e 3083/96-E-44, no montante de 40.172.432$00, 2.479.460$00 e 1.325.700$00, respectivamente (v. Doc. 1, junto com a contestação) - cfr. texto nº. 1; 3.ª - Por sentença deste douto Tribunal, de 1999.05.13, confirmada por acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 2000.11.14, já transitado em julgado, foi decidido não se conhecer do mérito da impugnação, por se entender que a impugnação judicial de actos tributários das autarquias locais dependia de impugnação administrativa prévia ao abrigo do disposto no artº 22º/2 da lei 1/87, de 6 de Janeiro, que aprovou a Lei das Finanças Locais vigente à data da apresentação da impugnação - cfr. texto nºs 2 e 3; 4ª. - As normas jurídicas que foram consideradas na referida decisão judicial e que impunham a reclamação ou recurso hierárquico necessário como condição processual para a...

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