Acórdão nº 01357/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Janeiro de 2004
Magistrado Responsável | LÚCIO BARBOSA |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., e mulher, B..., identificados nos autos, impugnaram judicialmente, junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, a liquidação de IRS do ano de 1996 e respectivos juros compensatórios.
Alegam ter comprado um prédio urbano em 1994, onde instalaram a habitação. Contraíram para o efeito um empréstimo Venderam-no em 1996. Adquiriram depois um novo imóvel. Com o dinheiro obtido naquela venda pagaram o empréstimo contraído, suportando com ele ainda os encargos com a aquisição da nova habitação. Para o pagamento do restante preço contraíram um novo empréstimo.
Defendem que o produto da alienação não pode ser tributado em mais-valias, uma vez que todo ele foi canalizado e reinvestido na totalidade antes de decorrido o prazo de 24 meses, referido na al. a) do n. 5 do art. 10° do CIRS.
O Mm. Juiz do 1 ° Juízo daquele Tribunal julgou a impugnação procedente.
Inconformados, recorreram para este Supremo Tribunal, quer o MINISTÉRIO PÚBLICO, quer a FAZENDA PÚBLICA.
O Sr. Procurador da República concluiu assim as respectivas alegações de recurso: 1. Está provado que os impugnantes obtiveram mais-valias ao alienar, por escritura pública de 4.11.1996, as fracções A e N, pelo preço de 10.800.000$00, que haviam adquirido, em 3.2.1994, pelo preço de 8.250.000$00.
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Está provado que, por escritura pública de 18.12.1996, os impugnantes adquiriram, pelo preço de 15.000.000$00, a fracção Z, tendo contraído empréstimo no valor de 15.000.000$00 destinado a essa aquisição.
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Na declaração de rendimentos do ano de 1996, para efeitos de IRS, os impugnantes declararam a venda referida em 1. que o valor da aquisição havia sido de 8.250.000$00.
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Os impugnantes não reinvestiram o valor da venda referida em 1, pois contraíram um empréstimo bancário no valor de 15.000.000$00 destinado à aquisição da fracção Z.
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O legislador, ao condicionar, na alínea a) do n. 5 do art. 10.º, a concessão de isenção às mais-valias decorrentes da venda de casa de habitação à posterior aplicação do produto da alienação na aquisição de outro imóvel para habitação, quis dizer que essas mais-valias tinham que ser aplicadas no pagamento do preço relativo à nova aquisição.
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Apenas há lugar à exclusão da tributação dos ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação se, no prazo de 24 meses contados da data da realização o produto da alienação for reinvestido na aquisição de outro imóvel.
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A douta sentença recorrida, ao restringir a concessão dessa isenção ao único requisito do prazo de 24 meses da aquisição de nova habitação, julgando procedente a impugnação, violou o disposto na alínea a) do n. 5 do art. 10° do CIRS.
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Pelo que, julgando-se procedente o recurso, deverá a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que...
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