Acórdão nº 01357/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Janeiro de 2004

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução14 de Janeiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., e mulher, B..., identificados nos autos, impugnaram judicialmente, junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, a liquidação de IRS do ano de 1996 e respectivos juros compensatórios.

Alegam ter comprado um prédio urbano em 1994, onde instalaram a habitação. Contraíram para o efeito um empréstimo Venderam-no em 1996. Adquiriram depois um novo imóvel. Com o dinheiro obtido naquela venda pagaram o empréstimo contraído, suportando com ele ainda os encargos com a aquisição da nova habitação. Para o pagamento do restante preço contraíram um novo empréstimo.

Defendem que o produto da alienação não pode ser tributado em mais-valias, uma vez que todo ele foi canalizado e reinvestido na totalidade antes de decorrido o prazo de 24 meses, referido na al. a) do n. 5 do art. 10° do CIRS.

O Mm. Juiz do 1 ° Juízo daquele Tribunal julgou a impugnação procedente.

Inconformados, recorreram para este Supremo Tribunal, quer o MINISTÉRIO PÚBLICO, quer a FAZENDA PÚBLICA.

O Sr. Procurador da República concluiu assim as respectivas alegações de recurso: 1. Está provado que os impugnantes obtiveram mais-valias ao alienar, por escritura pública de 4.11.1996, as fracções A e N, pelo preço de 10.800.000$00, que haviam adquirido, em 3.2.1994, pelo preço de 8.250.000$00.

  1. Está provado que, por escritura pública de 18.12.1996, os impugnantes adquiriram, pelo preço de 15.000.000$00, a fracção Z, tendo contraído empréstimo no valor de 15.000.000$00 destinado a essa aquisição.

  2. Na declaração de rendimentos do ano de 1996, para efeitos de IRS, os impugnantes declararam a venda referida em 1. que o valor da aquisição havia sido de 8.250.000$00.

  3. Os impugnantes não reinvestiram o valor da venda referida em 1, pois contraíram um empréstimo bancário no valor de 15.000.000$00 destinado à aquisição da fracção Z.

  4. O legislador, ao condicionar, na alínea a) do n. 5 do art. 10.º, a concessão de isenção às mais-valias decorrentes da venda de casa de habitação à posterior aplicação do produto da alienação na aquisição de outro imóvel para habitação, quis dizer que essas mais-valias tinham que ser aplicadas no pagamento do preço relativo à nova aquisição.

  5. Apenas há lugar à exclusão da tributação dos ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação se, no prazo de 24 meses contados da data da realização o produto da alienação for reinvestido na aquisição de outro imóvel.

  6. A douta sentença recorrida, ao restringir a concessão dessa isenção ao único requisito do prazo de 24 meses da aquisição de nova habitação, julgando procedente a impugnação, violou o disposto na alínea a) do n. 5 do art. 10° do CIRS.

  7. Pelo que, julgando-se procedente o recurso, deverá a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que...

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