Acórdão nº 01055/03 de Supremo Tribunal Administrativo, 14 de Enero de 2004
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Resumen
I - De harmonia com o que se estabelece no art.º 12.º do DL 84/99, de 19/3, os dirigentes sindicais da Administração Pública gozam do direito de verem as faltas dadas no exercício da acção sindical ser consideradas justificadas e de parte destas serem remuneradas.
II - Todavia, aqueles dirigentes, durante o exercício da actividade sindical, não rompem os vínculos que os ligam à função pública e, porque assim, continuam obrigados aos seus deveres funcionais, designadamente aos deveres de assiduidade e subordinação. III - O exercício da actividade sindical dos professores levanta problemas específicos resultantes da natureza particular da função docente, o que justifica que os mesmos, durante aquele exercício, possam ficar dispensados, total ou parcialmente, da docência. Todavia, esta dispensa não significa que os mesmos fiquem dispensados de todo e qualquer serviço e, consequentemente, do dever de assiduidade, pois que nas escolas podem desenvolver-se muitas outras actividades para além da docência. IV - Nos termos do art.º 19.º do DL 110/99, de 31/3, as faltas ocorridas durante o período de greve consideram-se justificadas e presumem-se motivadas pelo exercício deste direito, presunção que pode ser ilidida por declaração em contrário do trabalhador.Ver el contenido completo de este documento
Extracto
Acórdão nº 01055/03 de Supremo Tribunal Administrativo, 14 de Enero de 2004
A... interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do despacho, de 21/9/01, do Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, que indeferiu o recurso hierárquico interposto do despacho de indeferimento da sua reclamação do acto de processamento do seu vencimento relativo ao mês de Maio de 2001, para o que alegou que o mesmo era nulo - ofendia o direito à retribuição pelo seu trabalho e o direito ao exercício de funções sindicais, constitucionalmente consagrados - ou, no mínimo, anulável - por erro nos pressupostos de facto, por violar o disposto no art.º 7.º, n.º 1, da Lei 65/77, bem como no art.º 19.º, n.º 1, da Lei 100/99, conjugados com os art.s 12.º a 15.º do DL 84/99, preterição de formalidade essencial (audiência prévia).
Pelo douto Acórdão de 20/2/03 (pgs. 193 a 204) foi concedido provimento ao recurso e anulado o acto impugnado . Inconformada com esse julgamento a Autoridade Recorrida agravou para este Tribunal rematando a sua alegação com a formulação das seguintes conclusões : 1. Como acima se defendeu, o Tribunal a quo não procedeu a uma correcta interpretação do Direito aplicável, enfermando a Sentença ora posta em crise de vício de violação da lei. 2. De facto, o Tribunal a quo pressupôs, erradamente, que o docente e dirigente do SPRC usufruía de uma dispensa total de serviço, para o desempenho das suas funções de dirigente sindical, estando, por esse motivo, desvinculado dos deveres de subordinação e assiduidade e, consequentemente, desobrigado de comparecer no local de trabalho, no dia 30.03.2001, dia em que ocorreu uma greve de professores decretada pelo Sindicato de que é dirigente, não sendo, por isso, abrangido pela presunção legal contida no n.o 2 do art.º 19.° do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31.03. Ora, 3. Como já se demonstrou nas Alegações aqui produzidas, apenas lhe fora concedida uma dispensa da componente lectiva, ao abrigo do Despacho 68/M/82, não para exercer funções no Sindicato do qual era dirigente mas, para conciliar os dois interesses públicos em presença, garantir o direito dos alunos à educação e ao ensino e o direito ao livre exercício da actividade sindical por parte do professor. Na verdade, 4. Sendo professor do 1.° CEB a exercer funções em regime de monodocência (único professor da turma) os seus alunos seriam altamente lesados se, enquanto dirigente sindical, fizesse uso dos direitos que a lei lhe confere de faltar ao serviço com ou sem perda da remuneração, nos termos previstos nos art.ºs 12.° e 15.° do DL 84/99, de 19.03. 5. Ora, competindo ao Ministério da Educação zelar pelos direitos e interesses dos alunos, foi-lhe concedida, ao abrigo do Despacho 68/M/82, a dispensa de serviço docente, ou seja, a dispensa da componente lectiva que constitui, de facto, a essência da função docente, para que os alunos da turma que lhe fosse atribuída não ficassem lesados dada a enorme probabilidade de faltar ao serviço por motivo do desempenho das suas funções de dirigente sindical, nos termos ...Ver el contenido completo de este documento
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