Acórdão nº 01480/03 de Supremo Tribunal Administrativo, 14 de Enero de 2004

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Resumen


I - O Supremo Tribunal Administrativo, como tribunal de revista, só pode sindicar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais, nos limitados termos do art. 722º, 2, do CPC.

II - Só há dúvida sobre o facto tributário se da prova produzida resultar fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário.

III - Cabe à Administração o ónus da prova da verificação dos pressupostos da tributação e ao contribuinte o ónus de prova da existência dos factos tributários que alega como fundamento do seu direito.

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Extracto


Acórdão nº 01480/03 de Supremo Tribunal Administrativo, 14 de Enero de 2004

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.A..., com sede no ..., Lavos, Figueira da Foz, impugnou judicialmente, junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra, liquidações de IRC, IVA e juros compensatórios.

O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou a impugnação improcedente.

Inconformada, a impugnante interpôs recurso para o TCA.

Este, por acórdão de 11 de Março de 2003, negou provimento ao recurso.

De novo inconformada, a impugnante trouxe recurso para este Supremo Tribunal.

Apresentou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: A. Todos os trabalhos referentes às facturas em crise foram efectivamente realizados -confrontar os documentos existentes e os testemunhos (fiscais incluindo) cujos depoimentos se encontram nos autos; B. Por corresponderem a trabalhos realizados as facturas não são falsas/fictícias; C. A veracidade dos mesmos encontra-se comprovada por: a) contratos de empreitada com a Administração Local Autárquica.

b) contratos de subempreitada cujos trabalhos foram fiscalizados por fiscais camarários e concretizados.

c) Pagamentos documentados por cheques.

D. A contabilidade analítica não é obrigatória e nem sequer estava a ser aplicada pela empresa, e os dados e ilações referentes às várias obras retirados pelo técnico fiscal baseiam-se exclusivamente nela: o que originou a extrapolação de valores; e E. Se houve um aumento do volume de negócios que não foi acompanhado pelos resultados tal deve-se ao facto dos custos financeiros terem aumentado em proporção superior como se retira dos dados oferecidos pelo técnico fiscal; F. A margem encontrada por métodos indiciários (15% que passou a 12% na Comissão de Revisão) baseia-se em critérios de conveniência e parcialidade, pois o técnico fiscal, dentro do vasto universo de obras só considerou as obras de interesse para a Administração Fiscal para poder chegar à "Média Ponderada de 15%".

G.Por outro lado, a decisão quer do Tribunal de 1ª Instância quer a ora reco...

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