Acórdão nº 046261 de Supremo Tribunal Administrativo, 22 de Enero de 2004

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Resumen


I - Nos termos da Lei 80/77, de 26/10, e do DL 199/88, de 31/5, a indemnização definitiva deverá ser calculada com base nos valores reais e correntes dos bens e direitos expropriados ou nacionalizados, sendo que tal valor deve referir-se à data da ocupação, nacionalização ou expropriação consoante o acto que tenha ocorrido em primeiro lugar.

II - A violação desta regra importa a anulabilidade do acto que determinou a fixação daquela indemnização.

III. - A falta de fundamentação da forma de actualização do valor indemnizatório fixado, bem como a não fundamentação desse valor constituem vício de forma determinante da anulação do acto.

IV - A compensação só pode operar quando se está em presença de créditos judicialmente exigíveis, e tal não acontece quando o crédito reclamado pelo Estado foi calculado por estimativa e é contestado pelo interessado.

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Extracto


Acórdão nº 046261 de Supremo Tribunal Administrativo, 22 de Enero de 2004

A... vem, com fundamento em vícios de violação de lei e de forma, interpor recurso contencioso do despacho conjunto do Sr. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Sr. Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, de 3/2/00 e de 18/02/00, respectivamente, que, no âmbito da Reforma Agrária e nos termos do art.º 8.º do DL n.º 38/95, de 14/02, fixou a indemnização definitiva que lhe era devida.

No final da sua alegação enunciou as seguintes conclusões : 1. Em face das múltiplas ilegalidades que inquinaram o processo expropriativo-nacionalizador referido, o Recorrente tentou pôr termo aos agravos cometidos pela Administração, quer junto desta quer junto da ordem jurisdicional cível e administrativa, e em ambas a todos os graus de jurisdição.

Em conclusão, a mesma e substancial questão foi posta internamente: a) à Jurisdição Cível, que se considerou incompetente, remetendo o ora Recorrente para a Jurisdição Administrativa; b) à Jurisdição Administrativa, que se julgou incompetente por tal competência pertencer à Administração Pública; c) à Administração Pública, que se limitou a nada fazer e a remeter, por múltiplas vezes, o Recorrente para os Tribunais (cita-se, a título de exemplo, o doc. nº 6 junto com a petição).

Em face da flagrante violação dos direitos constitucionalmente consagrados do Recorrente, violação essa insusceptível de controlo judicial interno, em 3/1/96 o ora Recorrente deduziu junto da Comissão Europeia dos Direitos do Homem uma Queixa, tendo em vista a condenação do Estado pela flagrante violação que as "indemnizações pela Reforma Agrária" constituem do disposto nos artigos 6º, 13º e 17 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e artigo 1º do Protocolo nº I Adicional à Convenção. Após a tramitação devida, tal Comissão Europeia veio, mau grado os desejos do Estado português, em 23/04/1998 a declarar a Queixa "admissível", tendo a própria Comissão, o Estado português e o Queixoso requerido a intervenção superior e definitiva do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Por doutíssimo Acórdão de 11/1/00, veio aquele Tribunal Europeu dos Direitos do Homem a declarar que o Estado Português, com a conduta levada a cabo relativamente ao aqui Recorrente, havia violado o artigo 1º do Protocolo nº l Adicional à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, decisão essa já transitada em julgado.

2. Vinte e Cinco Anos volvidos e só motivado pela condenação internacional de que foi objecto, veio o Estado a praticar (pelo menos formalmente), o acto de fixação da indemnização definitiva devida ao Recorrente... (!), mais precisamente, após a condenação internacional, o Estado, veio a notificar o ora Recorrente de uma "aparente" 3.ª Proposta de Indemnização, na qual o montante fixado foi reduzido para Esc. 207.159.000$00. Assim, só formalmente o Estado se desonerou da obrigação de praticar o acto administrativo, como se verá.

3. Como atrás ficou exposto, em Dezembro de 1993, foi proferida Decisão pelo TAC de Lisboa onde expressamente se reconheceu o direito que agora a Administração, através do acto impugnando, pretendeu fixar, pelo que, tendo transitado em julgado a citada Sentença, possui uma força e uma autoridade que consiste na ordinária imutabilidade do decidido, na força executiva da mesma e na insusceptibilidade de novo conhecimento da questão de mérito respectiva. E o decidido tem força obrigatória fora do processo, entre as mesmas partes (671º, 673º, 771º e 778º do CPC) .... como sucede in casu. Assim sendo, todos os danos dados como provados pela douta Sentença do TAC de Lisboa de 29/11/1993 (e repetidos pelo douto Acórdão do STA de 12/07/1994), tinham que ter sido indemnizados no acto recorrido. Não o tendo feito, o acto recorrido é inválido, por vício de violação de lei, gerando a mesma a nulidade do acto, nos termos do disposto no art.º 133º nº 2 al. h) do CPA.

4. Por outro lado, o entendimento sustentado entre aspas na citação feita sob a alínea c) da Informação nº 09/DSDR/2000( Entendimento segundo o qual as expropriações nacionalizações pela Reforma...

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