Acórdão nº 0249/02 de Supremo Tribunal Administrativo, 3 de Febrero de 2004
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Resumen
I - Não pode beneficiar da regularização extraordinária prevista na Lei n° 17/96, de 24 de Maio, o cidadão estrangeiro em relação ao qual, até ao termo de vigência fixado no art. 16° de tal diploma, tenha sido criada e não apagada, por qualquer das partes contratantes, uma indicação para efeitos de não admissão, no âmbito do Sistema de Informações Schengen.
II - A norma da alínea d) do art. 3° da Lei n° 17/96 de 24.5, não ofende o princípio da justiça ou qualquer direito fundamental do cidadão estrangeiro requerente da regularização. III - Está suficientemente fundamentado o acto administrativo de indeferimento de um pedido de regularização extraordinária no qual a Administração invoca, como fundamento de facto, a circunstância de o requerente estar "indicado" pelo Estado Alemão para efeitos de não admissão no espaço Schengen e, como fundamento de direito, o art. 3°, al. d) da Lei n° 17/96 de 24.5, que prevê tal facto como causa de exclusão da regularização da residência em Portugal.Ver el contenido completo de este documento
Extracto
Acórdão nº 0249/02 de Supremo Tribunal Administrativo, 3 de Febrero de 2004
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.
RELATÓRIO A..., identificado nos autos, interpõe recurso contencioso de anulação do despacho de 3 de Dezembro de 2001 do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna que indeferiu o seu pedido do seu pedido de Regularização Extraordinária. Na sua alegação formula as seguintes conclusões: I - O recorrente formulou um pedido de regularização extraordinária em Portugal que se encontra completo, reunindo todos os requisitos legalmente exigidos para lhe ser emitido o título de autorização de residência; II - O recorrente já procedeu ao apagamento da indicação que contra si existiria na República Federal da Alemanha, violando-se o art. 3, nº1 al. d), da Lei 17/96, de 24/05 e art. 96 da Convenção de Aplicação de Schengen, quando se pretende aplicá-los indevidamente ao recorrente, sendo a decisão recorrida ilegal; III - A decisão que entende indeferir o seu pedido de regularização extraordinária e negar provimento ao recurso contida na decisão de que se recorre não está fundamentada, não refere os motivos de facto, concretos, referentes ao requerente, limitando-se a remeter para um artigo de uma convenção, e a dizer que existe uma indicação, violando-se assim o art. 11, nº 2 da Lei 17/96, de 24/05 e arts 124, nº 1, al. a) e 125, ns ...Ver el contenido completo de este documento
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