Acórdão nº 01622/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Fevereiro de 2004
Magistrado Responsável | ADÉRITO SANTOS |
Data da Resolução | 05 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
O Presidente da Câmara Municipal do Bombarral interpôs no Tribunal Administrativo do círculo de Coimbra recurso contencioso das seguintes deliberações da Câmara Municipal do Bombarral: - deliberação de 1.3.99, que considerou como pública a serventia que atravessa o prédio rústico pertencente a ..., sito no ..., freguesia de Carvalhal, concelho de Bombarral, ficando a eficácia da decisão condicionada à apresentação pela requerente da certidão do Registo na Conservatória do prédio confinante, para que se constate que o mesmo confronta com serventia pública; - deliberação de 19.7.99, que rectificou aquela «deliberação de 1999.03.01 reconhecendo que o caminho, que atravessa o prédio inscrito na matriz sob o artigo 10, Secção R, da freguesia do Carvalhal, embora recente, é de interesse público».
Fundamentou o recurso, imputando às deliberações impugnadas vícios de usurpação de poder, violação de lei, erro nos pressupostos e falta de fundamentação.
1.2.
Por despacho de fls. 95 e segts. dos autos, foi proferido despacho, que conheceu das questões prévias da (i) incompetência dos tribunais administrativos para o conhecimento do recurso, (ii) intempestividade do recurso e (iii) confirmatividade da deliberação de 19.7.99, decidindo pela improcedência dessas questões e pela recorribilidade da deliberação camarária de 1.3.99.
Inconformados «com o teor da 1ª parte» deste despacho, os recorridos particulares A... e mulher B... dele vieram interpor recurso, a fls. 105, dos autos.
Este recurso foi admitido por despacho de fls. 106, dos autos, no qual se explicitou que o mesmo era restrito à parte da decisão recorrida «em que se julgou os tribunais administrativos competentes para a apreciação destes autos» e que teria «subida diferida».
Os recorrentes apresentaram alegação (fls. 120, ss., dos autos), na qual, sobre a questão da (in)competência dos tribunais administrativos, sustentam [Concl. A) a C)] que a resposta negativa resulta taxativa, e inexoravelmente, do disposto no art. 4º, nº 1, alínea e), do ETAF, aprovado pelo Dec.-Lei nº 129/84, de 27 de Abril.
Não houve contra-alegação.
1.3.
Por despacho, de 5.2.03, proferido a fls. 173, ss. dos autos, proferido nos termos do disposto no art. 744, nº 1 do CPC, foi decidido reparar o agravo e, em consequência, declarar o tribunal recorrido incompetente, em razão da matéria, para apreciar do mérito do recurso contencioso.
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