Acórdão nº 01622/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Fevereiro de 2004

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

O Presidente da Câmara Municipal do Bombarral interpôs no Tribunal Administrativo do círculo de Coimbra recurso contencioso das seguintes deliberações da Câmara Municipal do Bombarral: - deliberação de 1.3.99, que considerou como pública a serventia que atravessa o prédio rústico pertencente a ..., sito no ..., freguesia de Carvalhal, concelho de Bombarral, ficando a eficácia da decisão condicionada à apresentação pela requerente da certidão do Registo na Conservatória do prédio confinante, para que se constate que o mesmo confronta com serventia pública; - deliberação de 19.7.99, que rectificou aquela «deliberação de 1999.03.01 reconhecendo que o caminho, que atravessa o prédio inscrito na matriz sob o artigo 10, Secção R, da freguesia do Carvalhal, embora recente, é de interesse público».

Fundamentou o recurso, imputando às deliberações impugnadas vícios de usurpação de poder, violação de lei, erro nos pressupostos e falta de fundamentação.

1.2.

Por despacho de fls. 95 e segts. dos autos, foi proferido despacho, que conheceu das questões prévias da (i) incompetência dos tribunais administrativos para o conhecimento do recurso, (ii) intempestividade do recurso e (iii) confirmatividade da deliberação de 19.7.99, decidindo pela improcedência dessas questões e pela recorribilidade da deliberação camarária de 1.3.99.

Inconformados «com o teor da 1ª parte» deste despacho, os recorridos particulares A... e mulher B... dele vieram interpor recurso, a fls. 105, dos autos.

Este recurso foi admitido por despacho de fls. 106, dos autos, no qual se explicitou que o mesmo era restrito à parte da decisão recorrida «em que se julgou os tribunais administrativos competentes para a apreciação destes autos» e que teria «subida diferida».

Os recorrentes apresentaram alegação (fls. 120, ss., dos autos), na qual, sobre a questão da (in)competência dos tribunais administrativos, sustentam [Concl. A) a C)] que a resposta negativa resulta taxativa, e inexoravelmente, do disposto no art. 4º, nº 1, alínea e), do ETAF, aprovado pelo Dec.-Lei nº 129/84, de 27 de Abril.

Não houve contra-alegação.

1.3.

Por despacho, de 5.2.03, proferido a fls. 173, ss. dos autos, proferido nos termos do disposto no art. 744, nº 1 do CPC, foi decidido reparar o agravo e, em consequência, declarar o tribunal recorrido incompetente, em razão da matéria, para apreciar do mérito do recurso contencioso.

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