Acórdão nº 046902 de Supremo Tribunal Administrativo, 17 de Febrero de 2004
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Resumen
I - A interpretação do art. 29º, n° 1, al. a) da LPTA conforme ao art. 268°, nº 3 da Constituição, conduz a que, para os recorrentes que tenham de ser notificados, o prazo do recurso contencioso começa a correr a partir da publicação obrigatória ou da notificação, consoante o que ocorra em último lugar .
II - Está afectado do vício de violação de lei, o acto declarativo de utilidade pública determinado pela realização de uma obra em «Zona de Protecção Especial» , que implica impactes ambientais negativos e não foi precedido do despacho conjunto do Ministro do Ambiente e do ministro competente em razão da matéria, previsto no n° 1 do art. 10° do DL n° 140/99, de 24 de Abril, que reconheça a ocorrência de razões imperativas de interesse público na concretização do projecto.Ver el contenido completo de este documento
Extracto
Acórdão nº 046902 de Supremo Tribunal Administrativo, 17 de Febrero de 2004
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO 1.1. A... , identificada nos autos, interpõe recurso contencioso de anulação do "acto de declaração de utilidade pública da expropriação para realização das obras de aproveitamento hidroagrícola do rio Mira, bloco 11, constante do despacho de S. Exª o Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, de 3 de Agosto de 2000, publicado no Diário da República nº 208, II Série, de 8 de Setembro de 2000".
1.2. Na resposta, a autoridade recorrida excepcionou a intempestividade do recurso, tendo em conta que o acto impugnado foi publicado no DR de 2000.09.08 e a petição deu entrada na Secretaria do Supremo Tribunal Administrativo em 2000.11.20, ultrapassando o prazo legal de 2 meses. Após, defendeu o respondente que o acto não padece dos vícios que a recorrente lhe assacara. Cumprido o disposto no art. 54º da LPTA, a recorrente veio dizer que o recurso foi tempestivamente apresentado, já que (i) foi notificada do acto em 18 de Setembro de 2000, (ii) é essa a data que marca o início do prazo de impugnação contenciosa e (iii) completando-se os dois meses em 18 de Novembro de 2000, que foi Sábado, o prazo transferiu-se para o primeiro dia útil, que foi a 20 de Novembro de 2000, data em que o recurso foi apresentado em juízo. A Exma Magistrada do Mi...Ver el contenido completo de este documento
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