Acórdão nº 054/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução02 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal administrativo: I- RELATÓRIO A...

, com os sinais dos autos, interpõe recurso da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, que rejeitou, por falta de personalidade judiciária do recorrente, o presente recurso contencioso, que o consórcio "..." e " A...", que se refere representado pela segunda sociedade, como chefe do consórcio, interpôs naquele Tribunal, ao abrigo do DL 134/98, de 15.05, das deliberações da Câmara Municipal de Ourém, tomadas em 29 de Outubro de 2002, que adjudicaram as empreitadas referentes aos concursos públicos "Despoluição das Bacias Hidrográficas do rio Lis e da Ribeira de Seiça - bacia 47 (Alburitel)", cujos anúncios foram publicados no DR nº86 S-III, de 11 de Abril de 2001, ao consórcio ... e ..., ora recorridas particulares.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1. A douta sentença recorrida padece de vício de nulidade por falta de pronúncia sobre questões que se devia pronunciar, alínea d) do nº1 do artº668º do CPC.

  1. No que concerne à excepção de irregularidade do patrocínio do requerente do incidente de intervenção espontânea.

  2. Bem como, das questões levantadas na resposta ao requerimento de oposição espontânea, no que concerne a interpretação e integração do negócio jurídico em análise no sentido da sua qualificação como contrato de consórcio.

  3. Também as levantadas quanto às obrigações e direitos decorrentes da condição suspensiva inserida no contrato promessa, caso viesse a entender, fundamentadamente, não haver lugar à sua qualificação jurídica como contrato definitivo de consórcio.

  4. Para o caso de assim se considerar, sempre se dirá, que existe um verdadeiro erro de julgamento por violação do correcto entendimento dos preceitos legais invocados (artº236º e ss e artº270º e ss do CC), que legitimam a A... para estar em juízo defendendo os seus direitos e interesses.

    Pede que a douta sentença recorrida seja considerada nula, com as legais consequências, ou revogada e substituída por outra que julgue improcedente o pedido formulado no incidente de intervenção espontânea, considerando a recorrente parte legítima para estar em juízo.

    Contra-alegou a recorrida ..., concluindo pelo não provimento do recurso jurisdicional, porque, em suma, o Consórcio recorrente contencioso não existe, o que existiu foi um agrupamento composto pela A... e pela ora recorrida que concorreu a cada um dos concursos públicos supra referidos. Ora, se o Recorrente não existe, não tem personalidade jurídica, o que importa a falta de personalidade judiciária, nos termos do nº 2 do artº 5º do CPC, sendo que se não verifica nenhum dos casos do artº6º do mesmo diploma legal. Por outro lado, ainda que se entendesse que o consórcio teria sido, de facto, constituído, nunca poderia estar presente em juízo, porque o ordenamento jurídico português não atribui personalidade jurídica à figura do consórcio (cf. regime contido no DL 231/81, de 28.07). O que se traduz, mais uma vez, na falta de personalidade judiciária. E mesmo que se entenda que a entidade recorrente é a A..., como chefe do consórcio, o certo é que esta nunca foi investida nessa qualidade no próprio contrato de consórcio, desde logo porque apenas foi celebrado um contrato promessa de constituição de consórcio externo, que nada dispunha sobre isso, não se tendo celebrado o contrato definitivo, pelo que não se verificou a condição suspensiva de que dependia a sua celebração- a adjudicação dos concursos públicos em causa. Ora, se não existe consórcio, não existe chefe de consórcio. De resto, não basta ser investido na qualidade de chefe de consórcio para poder estar presente em juízo em representação do consórcio e dos seus membros, sendo necessária procuração especial (cf. nº2 do artº14º do DL 231/81, de 28.07), a qual nunca foi conferida. Apenas foi conferida, pela ora recorrida, uma procuração ao advogado subscritor da petição, em 21.08.2001, para a representar no contexto dos concursos públicos em causa, que foi expressamente revogada em 26 de Setembro de 2002. A recorrida não conferiu a ninguém qualquer procuração relativa ao presente recurso contencioso de anulação, pelo que a entender-se que era recorrente nos autos, sempre haveria falta de patrocínio judiciário que, no caso, é obrigatório. Tudo a determinar a rejeição do recurso, como se decidiu.

    O Mmo. Juiz "a quo" pronunciou-se pela inexistência da nulidade arguida, mantendo a decisão recorrida.

    O Digno Magistrado do MP emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, com os seguintes fundamentos: «A nulidade a que alude a alínea d) do nº1 do artº668º do CPC está directamente relacionada com o disposto no nº2 do artº660 do mesmo diploma, nos termos do qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

    Estas questões têm que ver, logicamente, com o âmago do tema decidendo, no qual não se inclui, a nosso ver, a invocada irregularidade do mandato judicial passado a favor dos Exmos. Signatários do requerimento de oposição espontânea, já que tal questão assume carácter instrumental em relação à matéria em litígio. Improcede, assim, a alegada nulidade no tocante a esta parte.

    De qualquer modo, dever-se-á adiantar que aquela irregularidade veio a ser corrigida, com ratificação do processado, ainda antes da prolação da sentença, conforme se retira das peças de fls.313, 314 e 315.

    Quanto à matéria alegada, pela ora recorrente, na sua resposta à oposição espontânea, sob a epígrafe "Interpretação e integração do negócio jurídico", também não ocorre omissão de pronúncia.

    Refere a cláusula 1ª do contrato-promessa (fls.203) que "a primeira (A...) promete celebrar com a segunda (...), e esta promete aceitar, a celebração de um contrato de Consórcio Externo, sem exclusividade, que terá por objecto a realização de todos os actos materiais e jurídicos necessários ao estudo, elaboração e apresentação da proposta e, no caso de adjudicação, a execução das empreitadas de construção…".

    Nos termos desta cláusula, o contrato prometido seria, assim, anterior à realização dos actos materiais e jurídicos necessários à apresentação da proposta, uma vez que, como aí se refere, tais...

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