Acórdão nº 01774/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Março de 2004
Magistrado Responsável | LÚCIO BARBOSA |
Data da Resolução | 03 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., identificado nos autos, impugnou judicialmente, junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, a liquidação de IRS do ano de 2000.
O Mm. Juiz do 1º Juízo daquele Tribunal julgou a impugnação procedente.
Inconformada, a FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso para este Supremo Tribunal.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. Estando em causa a interpretação dada ao requisito contido no art. 10°, n.5, a), na parte em que se lê : "o produto da alienação for reinvestido na aquisição de outro imóvel ", não pode considerar-se que o facto de a aquisição do novo imóvel se ter efectuado com recurso ao crédito bancário, pela totalidade do preço, não é impeditivo para que deixe de haver lugar à exclusão tributária prevista na mesma norma.
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Se o adquirente, na compra do outro imóvel, utiliza, não o produto da alienação do anterior, mas o capital que obteve através de recurso a empréstimo bancário, não se pode concluir pela realização de um reinvestimento relevante para efeitos de exclusão tributária, porque inexiste o nexo de causalidade entre as duas transacções.
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O conceito de reinvestimento que releva para efeito da aplicação da norma, é a de reinvestimento do produto da alienação na aquisição de outro imóvel, e não, a realização de um qualquer investimento, sem curar de saber da proveniência do capital utilizado, na medida em que é atendível a substância económica dos factos tributários, nos termos do art. 11°, n. 3 da LGT.
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O emprego do vocábulo reinvestimento, implica, em si mesmo, a reafectação de um determinado capital (o produto da alienação anterior), a um fim específico, e não a simples afectação de capital à aquisição de bens, como se entenderia se, ao invés, fosse utilizada a expressão «investimento».
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A actuação da Administração Fiscal foi conforme à lei, ao não considerar haver lugar à exclusão de tributação prevista na alínea a), do n. 5, do Art.10° do CIRS, por se ter demonstrado que a aquisição do novo imóvel foi custeada, na íntegra, pejo recurso a empréstimo bancário, justificando-se a manutenção da liquidação efectuada por se demonstrar a sua validade e justeza.
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A douta sentença recorrida violou o disposto nos art. 1º e art. 10º, n. 1 e n. 5, a) do CIRS.
Neste STA, o EPGA defende que o recurso versa matéria de facto, pelo que este Supremo Tribunal é hierarquicamente incompetente para...
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