Acórdão nº 01774/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução03 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., identificado nos autos, impugnou judicialmente, junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, a liquidação de IRS do ano de 2000.

O Mm. Juiz do 1º Juízo daquele Tribunal julgou a impugnação procedente.

Inconformada, a FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso para este Supremo Tribunal.

Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. Estando em causa a interpretação dada ao requisito contido no art. 10°, n.5, a), na parte em que se lê : "o produto da alienação for reinvestido na aquisição de outro imóvel ", não pode considerar-se que o facto de a aquisição do novo imóvel se ter efectuado com recurso ao crédito bancário, pela totalidade do preço, não é impeditivo para que deixe de haver lugar à exclusão tributária prevista na mesma norma.

  1. Se o adquirente, na compra do outro imóvel, utiliza, não o produto da alienação do anterior, mas o capital que obteve através de recurso a empréstimo bancário, não se pode concluir pela realização de um reinvestimento relevante para efeitos de exclusão tributária, porque inexiste o nexo de causalidade entre as duas transacções.

  2. O conceito de reinvestimento que releva para efeito da aplicação da norma, é a de reinvestimento do produto da alienação na aquisição de outro imóvel, e não, a realização de um qualquer investimento, sem curar de saber da proveniência do capital utilizado, na medida em que é atendível a substância económica dos factos tributários, nos termos do art. 11°, n. 3 da LGT.

  3. O emprego do vocábulo reinvestimento, implica, em si mesmo, a reafectação de um determinado capital (o produto da alienação anterior), a um fim específico, e não a simples afectação de capital à aquisição de bens, como se entenderia se, ao invés, fosse utilizada a expressão «investimento».

  4. A actuação da Administração Fiscal foi conforme à lei, ao não considerar haver lugar à exclusão de tributação prevista na alínea a), do n. 5, do Art.10° do CIRS, por se ter demonstrado que a aquisição do novo imóvel foi custeada, na íntegra, pejo recurso a empréstimo bancário, justificando-se a manutenção da liquidação efectuada por se demonstrar a sua validade e justeza.

  5. A douta sentença recorrida violou o disposto nos art. 1º e art. 10º, n. 1 e n. 5, a) do CIRS.

    Neste STA, o EPGA defende que o recurso versa matéria de facto, pelo que este Supremo Tribunal é hierarquicamente incompetente para...

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