Acórdão nº 0694/02 de Supremo Tribunal Administrativo, 10 de Marzo de 2004

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Resumen


I - É aplicável à responsabilidade civil extracontratual das autarquias locais por factos ilícitos culposos praticados no exercício da gestão pública a presunção de culpa estabelecida no artigo 493, nº 1, do Código Civil.

II - Em caso de presunção legal de culpa, verifica-se uma inversão das regras relativas ao ónus da prova, estabelecidas no artigo 342 do Código Civil, passando a caber ao lesado, apenas, o ónus da prova do facto que serve de base à presunção e cabendo ao autor da lesão a prova principal de que não teve qualquer culpa na produção do acidente gerador dos danos, bem como de que tomou todas as providências necessárias para impedir o acidente ou de que este se deveu a caso fortuito ou de força maior, determinante, por si só, do evento danoso.

III - Tendo o acidente sido causado pelo embate de um velocípede com motor numa grade em ferro, colocada na faixa de rodagem, junto a um buraco resultante da falta de tampa numa caixa de visita do colector de esgotos, a presunção de culpa só ficaria ilidida com a prova do adequado cumprimento por parte do réu da obrigação de sinalizar a existência desse obstáculo, de modo a prevenir eficazmente os utentes da via do perigo que representava ou pela prova de o acidente ser imputável ao próprio lesado ou a terceiro concretamente identificado, ou causado por caso fortuito ou de força maior.

IV - Provada a existência do dano e verificados os restantes elementos da responsabilidade civil do Réu, deve este ser condenado à respectiva indemnização, esteja ou não determinado o montante desse dano.

V - A condenação deverá, desde logo, ser decretada na sentença, se esse montante estiver apurado; se o não estiver, deverá a condenação fazer-se na sentença, pelo recurso à equidade, nos termos do artigo 566, número 1 do Código Civil, ou relegada para liquidação em execução de sentença, nos termos do artigo 661, número 2 do Código do Processo Civil.

VI - A opção por uma ou outra destas modalidades depende do juízo que, face às circunstâncias do caso concreto, possa formular-se sobre a maior ou menos probabilidade de futura determinação do valor do dano em causa.

VII - Deve relegar-se para liquidação, em execução de sentença, a indemnização por dano correspondente à perda de vencimentos por incapacidade de trabalho resultante de lesões corporais sofridas em acidente de viação, se o apuramento do valor desse dano depender da determinação da compensação que, relativamente aquela perda de vencimentos, tenha sido atribuída pelos serviços da segurança social.

VIII - Nos termos do artigo 564, número 2 do Código Civil, o tribunal pode atender, na fixação da indemnização, aos danos os danos futuros, desde que sejam previsíveis.

IX - Não há lugar à condenação em indemnização, a título de danos patrimoniais futuros, se ficou provado que a incapacidade genérica permanente parcial de 3%, conferida ao Autor pelas lesões corporais sofridas no acidente, não afectaram definitivamente a respectiva capacidade de ganho.

X - Nestas circunstâncias, deverá atender-se a tal incapacidade na avaliação do montante compensatório por danos não patrimoniais.

XI - À luz dos critérios legalmente definidos nos artigos 494º e 496º, número 3 do Código Civil, é adequado o montante de € 5.000,00 para uma indemnização por danos não patrimoniais sofridos pelo Autor, que sofreu lesões corporais (fractura exposta da perna direita e ferida no joelho direito) que lhe causaram dores e lhe determinaram uma incapacidade genérica permanente parcial de 3%, que se repercute na respectiva actividade profissional de ladrilhador, sem que com esta actividade seja incompatível, e dificulta a execução de tarefas da vida diária, tais como correr durante muito tempo, permanecer muito tempo de pé ou fazer marcha prolongada.

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Extracto


Acórdão nº 0694/02 de Supremo Tribunal Administrativo, 10 de Marzo de 2004

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) 1.

A..., solteiro, ladrilhador, melhor identificado nos autos, intentou no Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa acção declarativa com processo ordinário contra o Município de Sintra, pedindo a condenação deste não pagamento de indemnização por danos sofridos em consequência de acidente de viação.

Por sentença proferida a fls. 135, e seguintes dos autos, foi acção julgada parcialmente procedente e o Réu condenado a pagar ao Autor a quantia de 659.895$00, acrescida de juros de mora às taxas legais sucessivamente em vigor, desde 22.4.1996 até integral pagamento.

Inconformados, dessa decisão vieram recorrer o Autor e o Réu.

O Autor apresentou alegação (fls. 156. ss.), com as seguintes conclusões: I.O presente recurso é interposto, única e exclusivamente, no que diz respeito ao Quantum indemnizatório; II.Pois quanto à decisão, na restante matéria, decidiu e bem o tribunal a quo nenhum reparo a mesma merece; III.Vem o recurso interposto do douto acórdão proferido nos presentes autos, que julgou parcialmente procedente a acção, em virtude de, crê-se, os fundamentos de facto estarem em contradição com a decisão que veio a ser proferida (CF. Art.º 668º, nº1, al. c) e nº 3 do C. P. Civil); IV.O A. demonstrou a perda de ganho de vencimentos durante o período de tempo em que não trabalhou; V.Efectivamente, a testemunha ... , inquirida por carta precatória quanto ao quesito 13º, donde o seu depoimento se encontra escrito, respondeu que o A. auferia, por dia, Esc. 6.500$00 e o salário era-lhe pago em função dos dias de trabalho e não ao mês.

VI.Contudo, o Meritíssimo Juiz a quo não tirou a ilação, dos «factos provados na especificação e em julgamento, que o A. tenha estado sem trabalho e que por esse facto não tenha recebido qualquer importância, apesar de parecer natural que não recebesse da entidade patronal.

VII.Donde devia ter-se concluído que ao A. eram devidos salários correspondentes ao período de tempo de incapacidade para o trabalho.

VIII.Dada a...

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