Acórdão nº 0614/02 de Supremo Tribunal Administrativo, 16 de Marzo de 2004
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Resumen
I - A extemporaneidade do recurso contencioso é matéria de excepção, cuja prova incumbe, nos termos do nº 2 do artº 342º do Código Civil, a quem fizer a respectiva alegação.
II - A legalidade de um acto administrativo afere-se face ao quadro normativo vigente à data da sua prática. III - A qualificação jurídica dos factos pelas partes não vincula o tribunal, pelo que este pode conhecer do seu verdadeiro enquadramento jurídico. IV - Uma das atribuições do município é a do ordenamento do território e do urbanismo (arts. 2º nº1 al. h) e 51º nº2 al. d) do DL. nº100/84, de 29/3 e art. 13º nº1 al. o) da Lei nº159/99, de 14/9, artº 53º nº3 da Lei nº 169/77, de 18/9 e arts. 2º nºs. 1 al. c] e 4 al. b], 69º e 70º do DL. nº380/99, de 22/9). V - Os actos administrativos praticados neste domínio referido em IV, são-no com fim de utilidade pública. VI - O regime de uso do solo é definido nos planos municipais de ordenamento do território através da classificação e da qualificação do solo (arts. 2º e 9º do DL. nº69/90, de 2/3 e artº 71º nº1, 72º nº1 do DL. nº380/99, de 22/9). De acordo com todos estes preceitos, a elaboração de um plano municipal de ordenamento do território (incluindo a sua alteração ampliativa), com a afectação das zonas a urbanização e a estrutura ecológica, independentemente da dimensão das respectivas fracções para cada uma destas zonas, serve o interesse público, revestindo-se os actos praticados pela administração Pública com tal escopo da natureza de utilidade pública. VII - Assim, e no caso dos autos, ainda que destinada a maior fatia da parcela desanexada do prédio "..." para à urbanização e ampliação de Benfica do Ribatejo e Cortiçóis a construção, não deixava, por esse facto, de perder o acto que desanexou aquela parcela e a destinou a integração no respectivo PDM, de ter sido praticado para fins de utilidade pública.Ver el contenido completo de este documento
Extracto
Acórdão nº 0614/02 de Supremo Tribunal Administrativo, 16 de Marzo de 2004
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A..., casada, residente na Rua da ..., 1200 Lisboa, interpôs recurso contencioso de anulação do Despacho do Senhor Ministro da Agricultura do Desenvolvimento e das Pescas, de 12 de Dezembro de 2001, exarado na Informação nº 242/NAJ/2001, de 23 de Novembro, que indeferiu o pedido de reversão dos prédios rústicos denominados "..." e "...", imputando ao acto diversos vícios e requerendo a citação da Câmara Municipal de Almeirim.
A autoridade recorrida, na sua resposta e a Câmara Municipal de Almeirim (doravante: CMA), na sua contestação, suscitaram a questão da extemporaneidade da interposição do recurso contencioso. A Recorrente, notificada para o efeito, veio, a fls. 105 e segs., propugnar pela tempestividade do recurso. O Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, no seu Parecer de fls. 118 e 118 vº sustenta a improcedência da questão prévia. Por despacho de fls. 119, foi relegado o conhecimento da questão suscitada para momento posterior. Nas suas alegações a recorrente formula as seguintes conclusões: "a) O presente recurso mostra-se interposto em tempo; b) Com efeito, quando notificado para se pronunciar sobre a questão prévia da intempestividade do recurso, o advogado signatário da respectiva petição esclareceu que a data de 8 de Fevereiro de 2002 fora por si fixada para sua própria orientação e por mera aproximação; c) E assim é que, tendo aquela notificação sido enviada por via postal simples, e ostentando o ofício que lhe foi remetido a data de 7 de Fevereiro de 2002, indicou como data da notificação o dia seguinte; d) No entanto, essa indicação padece de erro de antecipação, sendo sua firme convicção, com base na reconstituição do acto r...Ver el contenido completo de este documento
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