Acórdão nº 01651/03 de Supremo Tribunal Administrativo, 17 de Marzo de 2004

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Resumen


I - Nos termos do disposto no artº 111º, nºs 4 e 5 do CPPT, tendo sido interposto recurso hierárquico posterior da decisão do indeferimento da reclamação graciosa e com o mesmo fundamento, deve ser apensado ao processo de impugnação judicial entretanto interposto, independentemente de estar ou não decidido, uma vez que cabe ao tribunal e não à administração tributária a apreciação das questões suscitadas no referido recurso hierárquico.

II - Há, pois, uma preferência absoluta do meio judicial de impugnação sobre os meios administrativos, impedindo-se que seja apreciada por via administrativa a legalidade de um acto tributário que seja objecto de impugnação judicial.

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Extracto


Acórdão nº 01651/03 de Supremo Tribunal Administrativo, 17 de Marzo de 2004

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., com sede em ..., não se conformando com a decisão do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que lhe indeferiu o pedido de desapensação do recurso hierárquico interposto do indeferimento da reclamação graciosa, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. O douto despacho recorrido acolheu uma interpretação ilegal do nº 5 do artigo 111º do Código do Procedimento e de Processo Tributário, pelo que não poderá ser mantido.

2. De acordo com uma interpretação literal do nº 5 do artigo 111º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o seu âmbito de aplicação encontra-se circunscrito às situações de reacção ao indeferimento de reclamações graciosas com o recurso cumulativo a dois meios de defesa - um de n...

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