Acórdão nº 046978 de Supremo Tribunal Administrativo, 17 de Marzo de 2004
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Resumen
I - Tendo em concurso público sido adjudicada à A. a execução de uma empreitada, a posterior recusa do visto do Tribunal de Contas, por entender que o concurso estava afectado de irregularidade - preterição de formalidade essencial geradora de nulidade - embora possa eventualmente afectar o direito à execução do contrato celebrado, tal não é impeditiva de o particular prejudicado intentar uma acção visando obter uma indemnização por prejuízos alegadamente decorrentes de uma conduta ilícita e culposa da Administração no procedimento concursal.
II - Tratando-se de uma indemnização por responsabilidade civil extracontratual de um ente público por facto ilícito e culposo, à acção a que se alude em I) não é aplicável o prazo de caducidade previsto no artº 226º do DL 405/93, de 10/12 (RJEOP), já que essa disposição apenas se dirige ao "contencioso dos contratos" ou seja às acções em que se suscitem questões "sobre interpretação, validade ou execução do contrato de empreitada" nos termos dos artº 224º nº 1 e 225º nº 1 do DL 405/91. III - A acção sobre responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas prevista no DL 48.051, de 21/11/1967, apenas está sujeita a um prazo de "prescrição" em geral de três anos nos termos do artº 498º do Código Civil, para onde remete o nº 2 do artº 71º da LPTA (Cfr. ainda artº 5º do DL 48.051).Ver el contenido completo de este documento
Extracto
Acórdão nº 046978 de Supremo Tribunal Administrativo, 17 de Marzo de 2004
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 - A..., LDA recorre para este STA da sentença do TAC de Coimbra (fls. 381/386) que, julgando improcedente a "excepção da extemporaneidade", "absolveu o R. do pedido", na "acção" que naquele tribunal intentou contra o MUNICÍPIO DE LEIRIA, pedindo a sua condenação no pagamento da "quantia de 81.645.138$00" por danos sofridos decorrentes da não realização de uma empreitada que anteriormente lhe fora adjudicada em concurso que não teve seguimento, por não ter sido obtido o visto do Tribunal de Contas.
Em sede de alegações, a recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES: a)- A negação do visto do Tribunal de Contas reconduz-se apenas a uma situação de ineficácia financeira, que não obstante a importância de que se reveste não afecta a validade do contrato; b)- O contrato administrativo em apreço é constitutivo de direitos, sendo este um pressuposto base a que aliás a douta sentença recorrida não atende; c)- O entendimento sufragado pela sentença recorrida, no sentido de que o contrato de empreitada sub judice não é c...Ver el contenido completo de este documento
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