Acórdão nº 08/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Março de 2004
Magistrado Responsável | RUI BOTELHO |
Data da Resolução | 25 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A Junta de Freguesia de São Martinho do Bougado, concelho de Santo Tirso, vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto (TAC), de 17.6.03, que julgou parcialmente procedente a acção emergente de responsabilidade contratual contra si interposta por A...
.
A recorrente concluiu a sua alegação formulando as seguintes conclusões: A- Ao declarar a nulidade o do contrato de empreitada, o Sr. Juiz "a quo", teria de se socorrer do previsto no artigo 289º do CCIV.
B- Não sendo alegados factos que possam conduzir ao enriquecimento sem causa, não pode o tribunal oficiosamente condenar com base nesse instituto.
C- Não são, de aplicar nem directa nem subsidiariamente à restituição do artigo 289°, CCIV, os institutos do enriquecimento sem causa ou da repetição do indevido." D- O enriquecimento sem causa é um conceito de direito e de facto, cuja aplicação obedece a determinados requisitos legais e de facto que devem ser expressamente alegados como fundamento do pedido, sob pena de, não sendo alegados, não poder conhecer-se dele na decisão final" E- Quando a acção tenha por causa de pedir a falta de cumprimento do contrato, assim configurada pelas partes nos seus articulados, não é licito ao tribunal alterar ou substituir essa causa, designadamente atendendo a um enriquecimento sem causa, sequer alegado.
F- Violou a sentença recorrida, entre outros o artigo 289° do CCIV e artigo 273° do Código Processo Civil.
Não foi apresentada contra-alegação.
O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da confirmação do julgado, invocando como apoio da sua posição o acórdão STA de 7.12.99, proferido no recurso 45000.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
II Factos Matéria de facto dada como provada no TAC: I) A A. dedica-se, com intuito lucrativo, à actividade de construção civil e de obras públicas: [resposta ao item 01°) da base instrutória]; II) No exercício dessa sua actividade o A. executou obras na Rua Cesário Verde para a R. Freguesia de S. Martinho do Bougado, na sequência de adjudicação feita pelo respectivo Presidente nessa qualidade, obras essas que consistiram na construção de muros, reparação de ramadas e terraplanagem nos termos descritos nas facturas n.ºs 551, 553 e 554, datadas de 05/01/1998, 05/01/1998 e 06/01/1998, e insertas a fls. 04 a 06 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido: [resposta ao item 02°) da base instrutória]; III) Totalizaram os serviços prestados e materiais incorporados nas obras a quantia de Esc. 2.610.2?0$00 com IVA. incluído; [resposta ao item 03°) da base instrutória]; IV) Foi colocado na Rua Cesário Verde um painel com os seguintes dizeres: "OBRA SOB ADMINISTRAÇÃO DA JUNTA DE FREGUESIA - SUBSIDIADA PELA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO TIRSO"; [resposta ao item 06°) da base instrutória]; V) A R. recebeu aquelas facturas referentes à obra sem que até hoje as tenha impugnado; [resposta ao item 07º) da base instrutória]; VI) A obra levada a cabo pelo A. foi concluída e depois aceite pela R. sem quaisquer reservas; [resposta ao item 08°) da base instrutória].
III Direito Na sua alegação a recorrente sustenta, essencialmente, que a sentença a condenou parcialmente no pedido com fundamento, apenas, em enriquecimento sem causa, quando o autor em momento algum do processo suscitou semelhante questão ou alegou os factos pertinentes constitutivos desse instituto.
Vista a petição inicial verifica-se que o autor fundou a sua pretensão em responsabilidade contratual, contrato que não qualificou, e no incumprimento desse contrato, indicando como suporte jurídico...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO