Acórdão nº 08/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução25 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A Junta de Freguesia de São Martinho do Bougado, concelho de Santo Tirso, vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto (TAC), de 17.6.03, que julgou parcialmente procedente a acção emergente de responsabilidade contratual contra si interposta por A...

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A recorrente concluiu a sua alegação formulando as seguintes conclusões: A- Ao declarar a nulidade o do contrato de empreitada, o Sr. Juiz "a quo", teria de se socorrer do previsto no artigo 289º do CCIV.

B- Não sendo alegados factos que possam conduzir ao enriquecimento sem causa, não pode o tribunal oficiosamente condenar com base nesse instituto.

C- Não são, de aplicar nem directa nem subsidiariamente à restituição do artigo 289°, CCIV, os institutos do enriquecimento sem causa ou da repetição do indevido." D- O enriquecimento sem causa é um conceito de direito e de facto, cuja aplicação obedece a determinados requisitos legais e de facto que devem ser expressamente alegados como fundamento do pedido, sob pena de, não sendo alegados, não poder conhecer-se dele na decisão final" E- Quando a acção tenha por causa de pedir a falta de cumprimento do contrato, assim configurada pelas partes nos seus articulados, não é licito ao tribunal alterar ou substituir essa causa, designadamente atendendo a um enriquecimento sem causa, sequer alegado.

F- Violou a sentença recorrida, entre outros o artigo 289° do CCIV e artigo 273° do Código Processo Civil.

Não foi apresentada contra-alegação.

O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da confirmação do julgado, invocando como apoio da sua posição o acórdão STA de 7.12.99, proferido no recurso 45000.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

II Factos Matéria de facto dada como provada no TAC: I) A A. dedica-se, com intuito lucrativo, à actividade de construção civil e de obras públicas: [resposta ao item 01°) da base instrutória]; II) No exercício dessa sua actividade o A. executou obras na Rua Cesário Verde para a R. Freguesia de S. Martinho do Bougado, na sequência de adjudicação feita pelo respectivo Presidente nessa qualidade, obras essas que consistiram na construção de muros, reparação de ramadas e terraplanagem nos termos descritos nas facturas n.ºs 551, 553 e 554, datadas de 05/01/1998, 05/01/1998 e 06/01/1998, e insertas a fls. 04 a 06 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido: [resposta ao item 02°) da base instrutória]; III) Totalizaram os serviços prestados e materiais incorporados nas obras a quantia de Esc. 2.610.2?0$00 com IVA. incluído; [resposta ao item 03°) da base instrutória]; IV) Foi colocado na Rua Cesário Verde um painel com os seguintes dizeres: "OBRA SOB ADMINISTRAÇÃO DA JUNTA DE FREGUESIA - SUBSIDIADA PELA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO TIRSO"; [resposta ao item 06°) da base instrutória]; V) A R. recebeu aquelas facturas referentes à obra sem que até hoje as tenha impugnado; [resposta ao item 07º) da base instrutória]; VI) A obra levada a cabo pelo A. foi concluída e depois aceite pela R. sem quaisquer reservas; [resposta ao item 08°) da base instrutória].

III Direito Na sua alegação a recorrente sustenta, essencialmente, que a sentença a condenou parcialmente no pedido com fundamento, apenas, em enriquecimento sem causa, quando o autor em momento algum do processo suscitou semelhante questão ou alegou os factos pertinentes constitutivos desse instituto.

Vista a petição inicial verifica-se que o autor fundou a sua pretensão em responsabilidade contratual, contrato que não qualificou, e no incumprimento desse contrato, indicando como suporte jurídico...

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