Acórdão nº 01724/03 de Supremo Tribunal Administrativo, 30 de Marzo de 2004
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Resumen
I - As condições a observar na aprovação do projecto de construção de uma obra municipal em parcela doada pelo loteador, são as definidas no licenciamento do loteamento onde se insere, pelo que a desconformidade entre o acto de aprovação do projecto de construção ( ocorrido na vigência do DL 445/91, na redacção do DL 250/94) com o acto de licenciamento do loteamento ( aprovado na vigência do DL 400/84), é sancionada com a nulidade prevista no artº52º, nº2, b) do citado DL 445/91, na apontada redacção.
II - Não constando do alvará de loteamento, nem do acto de licenciamento do loteamento, nem da escritura de doação, qualquer condicionante no que respeita ao fim a dar à parcela doada, mas apenas que esta integra o domínio privado do Município, pode a Câmara dar-lhe o fim que entender adequado.Ver el contenido completo de este documento
Extracto
Acórdão nº 01724/03 de Supremo Tribunal Administrativo, 30 de Marzo de 2004
Acordam, em conferência, os juízes do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, interpõe recurso da sentença do Mmo. juiz daquele Tribunal, proferida em 14.03.2003, que julgou improcedente o recurso contencioso que aquele Magistrado interpôs da deliberação da Câmara Municipal de Gondomar, datada de 27.07.2000, que aprovou o projecto de construção da Escola Pré Primária de Rio Tinto, numa parcela de terreno que havia sido doado à Câmara, pelo requerente do licenciado loteamento, para efeitos de instalação de um parque infantil, conforme deliberação desta de 20.04.88, imputando-lhe violação do artº52º, nº2, b) do DL 445/91, de 20.11.
Termina as suas alegações, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1. Não é pelo facto de a obra em causa levada a cabo pela Câmara Municipal (construção da Escola Pré-Primária) não estar sujeita a qualquer acto de licenciamento municipal, que não tenha a entidade recorrida de cumprir o alvará do loteamento urbano, sob pena de nulidade do acto recorrido. 2. Se foi a própria recorrida que impôs condicionantes na aprovação do loteamento, mais se impõe que seja ela a primeira a cumprir o alvará de loteamento na parte que lhe diz respeito ( parcela de terreno que lhe foi cedido). 3. Depois, ao contrário do que re...Ver el contenido completo de este documento
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