Acórdão nº 042257 de Supremo Tribunal Administrativo, 20 de Abril de 2004
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Resumen
I - Nas zonas verdes a que se reporta o artigo 15.º, n.º 1, alínea f), e o artigo 21.º, n.º 1, do Regulamento do Plano Director Municipal do Porto, publicado em DR, II Série, de 2.2.1993, existe restrição edificativa, sendo, apenas, admitida a instalação de "pequenos equipamentos complementares para entretenimento, descanso ou diversão dos utentes respectivos"; II - O artigo 13.º e o artigo 21.º inserem-se em segmentos diversos de intervenção do plano que não colidem entre si; III - Os espaços verdes de propriedade privada estão sujeitos ao regime do artigo 13.º, e também do artigo 21.º, n.º 1, se estiverem inseridos em zona verde.
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Extracto
Acórdão nº 042257 de Supremo Tribunal Administrativo, 20 de Abril de 2004
Acordam em subsecção, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
1.1. A..., com os sinais dos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho de 11/7/94, do Vereador do Pelouro do Urbanismo e Reabilitação Urbana da Câmara Municipal do Porto, por delegação do respectivo Presidente, que indeferiu a aprovação de um projecto de arquitectura para um terreno de sua propriedade. 1.2. Por sentença do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, de 5 de Dezembro de 1996, foi negado provimento ao recurso. 1.3. Inconformado com esta decisão, o recorrente interpôs o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: "1º- A sentença recorrida viola, por erro de interpretação, os artºs 13º, 15º e 21º do RPDM, do Porto, singularmente considerados; 2º- Nos termos do artº. 21º do RPDM, há "zonas verdes" que são espaços verdes públicos e outras que o não são, mas nem todas as "zonas verdes" são "espaços verdes públicos"; 3º- É erróneo considerar uma "zona verde", pelo seu conceito, "non aedificandi", tanto face ao artº 21º, como pelo facto de a "zona verde" em questão vir assinalada nas plantas do PDM com o símbolo : "COS 5m³/m²"; 4º- Não se tratando de "espaço verde público" existente, teria, então, ele de ser "a criar", e a sua "criação" só poderia resultar ou do PDM ou de deliberação específica de um órgão municipal competente, como resulta dos princípios gerais de repartição de competência...Ver el contenido completo de este documento
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