Acórdão nº 042257 de Supremo Tribunal Administrativo, 20 de Abril de 2004

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Resumen


I - Nas zonas verdes a que se reporta o artigo 15.º, n.º 1, alínea f), e o artigo 21.º, n.º 1, do Regulamento do Plano Director Municipal do Porto, publicado em DR, II Série, de 2.2.1993, existe restrição edificativa, sendo, apenas, admitida a instalação de "pequenos equipamentos complementares para entretenimento, descanso ou diversão dos utentes respectivos"; II - O artigo 13.º e o artigo 21.º inserem-se em segmentos diversos de intervenção do plano que não colidem entre si; III - Os espaços verdes de propriedade privada estão sujeitos ao regime do artigo 13.º, e também do artigo 21.º, n.º 1, se estiverem inseridos em zona verde.

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Extracto


Acórdão nº 042257 de Supremo Tribunal Administrativo, 20 de Abril de 2004

Acordam em subsecção, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

A..., com os sinais dos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho de 11/7/94, do Vereador do Pelouro do Urbanismo e Reabilitação Urbana da Câmara Municipal do Porto, por delegação do respectivo Presidente, que indeferiu a aprovação de um projecto de arquitectura para um terreno de sua propriedade.

1.2.

Por sentença do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, de 5 de Dezembro de 1996, foi negado provimento ao recurso.

1.3.

Inconformado com esta decisão, o recorrente interpôs o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: "1º- A sentença recorrida viola, por erro de interpretação, os artºs 13º, 15º e 21º do RPDM, do Porto, singularmente considerados; 2º- Nos termos do artº. 21º do RPDM, há "zonas verdes" que são espaços verdes públicos e outras que o não são, mas nem todas as "zonas verdes" são "espaços verdes públicos"; 3º- É erróneo considerar uma "zona verde", pelo seu conceito, "non aedificandi", tanto face ao artº 21º, como pelo facto de a "zona verde" em questão vir assinalada nas plantas do PDM com o símbolo : "COS 5m³/m²"; 4º- Não se tratando de "espaço verde público" existente, teria, então, ele de ser "a criar", e a sua "criação" só poderia resultar ou do PDM ou de deliberação específica de um órgão municipal competente, como resulta dos princípios gerais de repartição de competência...

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