Acórdão nº 0124/04 de Supremo Tribunal Administrativo, 20 de Abril de 2004

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Resumen


O despacho do chefe de repartição de finanças que, na execução fiscal, ordena a penhora, é imediatamente reclamável perante o tribunal, sem necessidade de, antes de tal reclamação, ser pedida ao mesmo chefe a respectiva reapreciação.

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Extracto


Acórdão nº 0124/04 de Supremo Tribunal Administrativo, 20 de Abril de 2004

1.1. A..., com sede em Lisboa, recorre do despacho do Mmº. Juiz da 2ª Secção do 3º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que rejeitou liminarmente a reclamação deduzida contra a penhora efectuada em execução fiscal contra si instaurada, determinando «que a ‘reclamação' seja apreciada pelo órgão de execução fiscal enquanto arguição de ilegalidade perante si».

Formula as seguintes conclusões: «A.

Em 10 de Julho de 2003, a A..., ora Recorrente, apresentou oposição à penhora por meio de reclamação do acto de penhora descrito nos pontos 21 a 28 da respectiva petição, do qual resulta a penhora do imóvel sito na Avenida ..., freguesia de Cascais, concelho de Cascais, inscrito na matriz predial urbana sob os artigos 2361 e 2141...

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