Acórdão nº 01200/03 de Supremo Tribunal Administrativo, 22 de Abril de 2004
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Resumen
I - As regras de transição de pessoal previstas nas duas alíneas do nº 1 do art. 19º do DL nº 74/96, de 18 de Junho, são de aplicação alternada e sucessiva, surgindo a regra da al. a) como de observância prioritária, ou seja, a transição deverá processar-se naturalmente para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui, e só na hipótese de esta não ser exequível, por a estrutura do novo quadro o não permitir, é que se atenderá às funções que ele efectivamente desempenha, e ao correspondente escalão remuneratório, e, mesmo assim, "sem prejuízo das habilitações legais".
II - Os princípios constitucionais da igualdade e da justiça só relevam juridicamente no âmbito da actividade discricionária da Administração, confundindo-se, no domínio da actividade vinculada, traduzida na mera subsunção da situação concreta a uma previsão normativa, com o princípio da legalidade.Ver el contenido completo de este documento
Extracto
Acórdão nº 01200/03 de Supremo Tribunal Administrativo, 22 de Abril de 2004
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) I. A... e B..., auxiliares administrativas, identificadas nos autos, interpuseram no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso de anulação do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO RURAL, de 27.12.99, pelo qual foi indeferido o recurso hierárquico que haviam interposto do despacho do Presidente do Instituto Nacional de Investigação Agrária (INIA), de 15.06.99, que desatendeu a pretensão por elas formulada de serem reclassificadas na categoria de 3º oficial desde a entrada em vigor do DL nº 74/96, de 18 de Junho, e de serem remuneradas por essa categoria (com pagamento dos retroactivos salariais) desde a entrada em vigor, do DL nº 353-A/89, de 16 de Outubro.
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