Acórdão nº 02036/02 de Supremo Tribunal Administrativo, 29 de Abril de 2004

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Resumen


I - Fora dos casos em que exista conhecimento superveniente dos factos que lhe servem de suporte, ou de conhecimento oficioso, o tribunal só pode conhecer dos vícios alegados na petição do recurso, e não daqueles que apenas são invocados nas alegações finais.

II - Nos termos do art. 3-A do C. Proc. Civil deve ser assegurada às partes um tratamento substancialmente igual, só assim se concretizando um "processo equitativo" (art. 13° e 20°, n.º 4 da CRP).

III - Não há, todavia, violação do princípio da igualdade se o tribunal, no uso da sua livre convicção (art. 655°, 1 do Cód. Proc. Civil) atribuir maior relevo probatório a alguns dos documentos juntos ao processo, designadamente, se atribuir credibilidade ao "fax emitido" pela entidade fiscalizadora que procedera á contagem dos efectivos - ovinos - numa unidade de produção agrícola (no procedimento administrativo, a pedido da recorrida e para esclarecer a questão colocada pelo interessado), em detrimento de declarações emitidas por diversas pessoas, a pedido do proprietário dessa unidade de produção, e juntas ao recurso contencioso.

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Extracto


Acórdão nº 02036/02 de Supremo Tribunal Administrativo, 29 de Abril de 2004

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório - A..., identificado nos autos, recorreu para este Supremo Tribunal da sentença proferida no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra que julgou improcedente o recurso CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO por si interposto da deliberação do PRESIDENTE DO CONSELHO DIRECTIVO DO INGA (Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola), formulando as seguintes conclusões: 1) A sentença recorrida limita o objecto dos autos ao invocado na P.I. do recurso contencioso de anulação.

2) O recorrente invocou novos vícios do acto recorrido aquando da apresentação das suas alegações em primeira instância.

3) No entanto, a mesma sentença dá por provados factos que permitem ao tribunal tomar conhecimento dos vícios que o recorrente invoca nas suas alegações.

4) Esta tomada de posição da sentença recorrida consubstancia uma violação do art° 57 da LPTA pois, tendo à sua disposição os meios necessários, não julga do mérito obstaculizando com questões de forma.

5) Esta conduta viola igualmente o disposto no art° 268 nº 4 da CRP, pois não permite a concretização do Princípio da Jurisdição Plena/Efectiva em direito administrativo.

6) Na sentença existe um tratamento diferenciado quanto aos meios de prova admitidos, consoante a mesma seja apresentada por uma ou por outra parte.

7) Parte da prova documental apresentada pelos recorrentes é considerada prova testemunhal.

8) Inclusive, uma declaração da ... que, em...

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