Acórdão nº 0980/03 de Supremo Tribunal Administrativo, 6 de Mayo de 2004

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Resumen


I - Os juízos subentendidos ou implícitos não preenchem o pressuposto para o recurso por oposição de acórdãos regulado no artigo 24.º al. b) do ETAF, porque a questão jurídica não tratada poderia ter tido diferente solução caso tivesse sido enfrentada expressamente, e nestas circunstâncias ficam sempre dúvidas sobre a existência da divergência "relativamente ao mesmo fundamento de direito".

II - Apesar da identidade essencial dos dados factuais de que ambos partiam, não há oposição entre, por um lado, o acórdão que considerou que a prescrição do direito a juros moratórias, porque não integrara os fundamentos do acto recorrido não podia ser invocada no recurso contencioso para defesa da legalidade desse acto e, por outro lado, o acórdão que sem expressamente resolver se tal prescrição podia ser alegada somente no recurso contencioso, logo conheceu do decurso do prazo de prescrição e concluiu que estava extinta aquela obrigação de juros.

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Extracto


Acórdão nº 0980/03 de Supremo Tribunal Administrativo, 6 de Mayo de 2004

Acordam em conferência no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.

O Secretário de estado dos Assuntos Fiscais Recorre do Acórdão da 2.ª Subsecção de 11 de Novembro de 2003, desta Secção do STA com fundamento em OPOSIÇÃO com o Acórdão...

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