Acórdão nº 01676/03 de Supremo Tribunal Administrativo, 11 de Mayo de 2004

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Resumen


I - Se bem que no concurso de habilitação ao grau de consultor da carreira médica de clínica geral não exista concorrência directa de interesses dos candidatos - não se tem em vista o preenchimento de lugares do quadro, nem a nomeação dos candidatos aprovados em função de uma graduação relativa, com respeito por uma ordenação decrescente constante de lista de classificação final - é a aprovação neste concurso que permite um título de habilitação profissional, o qual, para além de conferir aos candidatos já assistentes da carreira médica uma valorização remuneratória imediata e automática, consubstanciada na atribuição da categoria de assistente graduado, e, aos outros, o acesso a essa categoria, constitui, ainda, requisito de acesso à categoria de topo de chefe de serviço; assim, são aplicáveis a este concurso as regras gerais respeitantes ao recrutamento e selecção na função pública, quais sejam as de igualdade e liberdade, devendo a Administração agir neste, como em todos os casos, no respeito do princípio da imparcialidade - artigos 47.º, n.º 2, e 266.º, n.º 2 da Constituição da República; II - Em concurso de habilitação ao grau de consultor, aberto ao abrigo do DL n.º 73/90, de 6 de Maio, e do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 377/94, de 14 de Junho, o júri pode, no respeito dos factores e subfactores de apreciação previstos no Regulamento, formular grelhas, tabelas ou outros formas de subdivisão daqueles factores e subfactores; III - Essa actividade, porém, tem de ser realizada até, pelo menos, o conhecimento dos candidatos do concurso, sob pena de infringir os princípios da igualdade e da imparcialidade, a que a Administração está sujeita na sua actividade, plasmados nos artigos 47.º, n.º 2, e 266º, n.º 2, da Constituição da República, e no art. 5º, alíneas b), c) e d) do DL nº 498/88, de 20/12; IV - Com efeito, fazendo-o após ter podido conhecer os candidatos e seus currículos, bem pode afeiçoar os critérios valorativos ao currículo de um ou outro, sem que com isto se queira significar que proceda dessa forma, pois basta a simples possibilidade de tal acontecer para se terem como violados tais princípios; V - Ao subdividir em vários itens os factores e subfactores constantes do Regulamento e ao atribuir a cada um deles uma ponderação autónoma, o júri cria subfactores que alteram a fronteira da vinculação e da discricionariedade anteriormente estabelecida, mesmo que se integrem nos factores regulamentarmente previstos, e que a soma deles seja igual à ponderação preestabelecida, pelo que se encontra adstrito nessa actividade ao cumprimento do requisito temporal indicado em III.

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Extracto


Acórdão nº 01676/03 de Supremo Tribunal Administrativo, 11 de Mayo de 2004

Acordam em subsecção, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1.

A..., identificado nos autos, interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso contra o despacho do Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, de 24.08.00, que indeferiu o recurso hierárquico da homologação, pelo Director de Serviços de Psiquiatria e Saúde Mental da Direcção Geral de Saúde, de 12.02.98, da lista de classificação final do júri do concurso de habilitação ao grau de consultor da carreira médica de clínica geral da Administração Regional de Saúde do Algarve, aberto por aviso publicado no Diário da República, II Série n. 33, de 08.02.96, p. 1968.

1.2.

Pelo acórdão de fls. 133, foi negado provimento ao recurso.

1.3.

Inconformado, o recorrente deduziu o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações concluiu: "1- O júri do concurso em causa verificou os documentos de candidatura dos concorrentes em 04/12/96. Cfr. Acta n° 2.

2 - Após tê-lo feito, o júri definiu novos critérios de avaliação ao: - Deliberar que quando a nota final dos candidatos for inferior a oito serão os mesmos dispensados da prova de entrevista, sendo considerados não aptos e que quando tal nota se situar entre os oito e nove valores e cinco décimos, proceder-se-á à entrevista. Cfr. Acta n° 2 do júri (reunião de 4/12/96), doc. 5 junto à petição inicial de recurso contencioso.

- Reformular a grelha de avaliação, alterando itens avaliativos, criando novos e atribuindo novas pontuações.

Cfr. Acta n° 7, do júri (reunião de 3/9/97), Doc. 6 junto da petição inicial do recurso contencioso.

3- O júri teve, assim, conhecimento dos processos de candidatura dos candidatos em geral e do ora recorrente em particular, em momento anterior àquelas em que elaborou critérios de av...

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